Processo 5007857-93.2025.4.04.7111
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007857-93.2025.4.04.7111/RS AUTOR : VERA LUCIA BASTOS ADVOGADO(A) : PATRIQUE CABRAL DOS PASSOS (OAB rs058996) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em decorrência de vícios de construção em imóvel erguido pelo Programa Minha Casa Minha Vida. A CEF foi citada e apresentou contestação ( evento 20, CONTES1 ), oportunidade em que arguiu questões preliminares e prejudiciais de mérito. No que tange ao cerne da lide, defendeu a total improcedência dos pedidos. A parte autora, embora intimada, não apresentou réplica. Diante da existência de questões processuais pendentes, impõe-se a organização e o saneamento do feito. É o relatório. Decido. Ausência de i nteresse de agir A Caixa Econômica Federal sustenta a ausência de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que não houve resistência administrativa à pretensão e que o programa "De Olho na Qualidade" não teria sido esgotado antes do ajuizamento da demanda. O interesse processual fundamenta-se no binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional. No caso em tela, a necessidade da intervenção judicial resta cabalmente demonstrada. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora anexou documento ( evento 1, OUT3 ) que comprova a tentativa de solução administrativa em 04/07/2024 , ocasião em que já buscava respostas sobre a reclamação anteriormente formulada acerca dos vícios no imóvel. Considerando que a presente ação foi protocolada apenas em 08/12/2025 , observa-se o transcurso de mais de um ano sem que a instituição financeira apresentasse uma solução efetiva ou reparasse os danos apontados. A inércia da CEF por período tão prolongado configura, por si só, a pretensão resistida, tornando despiciendo o exaurimento da via administrativa, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, a própria contestação apresentada, ao enfrentar o mérito e negar a responsabilidade pelos vícios alegados, reforça a existência de lide e a necessidade do provimento judicial. Portanto, demonstrada a resistência da ré e a utilidade do processo para a parte autora, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. Da ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal No âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), especificamente quando os recursos provêm do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), a atuação da CEF extrapola a de mero agente financeiro. Na qualidade de representante e administradora do Fundo, a instituição assume o papel de agente organizador e fiscalizador, sendo responsável pela gestão dos recursos financeiros e técnicos, bem como pela aprovação e acompanhamento da execução dos projetos habitacionais. Portanto, a CEF detém responsabilidade pela qualidade e pela entrega da obra em condições de habitabilidade, uma vez que interfere diretamente na execução do projeto e detém o dever de fiscalizar o cumprimento dos prazos e a solidez da construção. Sua participação é, pois, ativa e determinante para a viabilização do empreendimento, o que justifica sua presença no polo passivo em demandas que buscam a reparação de vícios construtivos. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região consolidou o entendimento de que a CEF possui legitimidade passiva ad causam para responder por defeitos na obra quando atua como agente executor de políticas públicas e gestora do FAR, conforme se observa…
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