Processo 5007858-59.2026.4.04.7009
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007858-59.2026.4.04.7009/PR AUTOR : LEONI SZELUSNIAK ADVOGADO(A) : IGHOR RENAN DE PAULA STUPAK (OAB PR081998) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Do pedido de gratuidade da justiça O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” . É certo que o dispositivo constitucional alude à necessidade de comprovação da insuficiência de recurso, até porque a garantia constitucional não é apenas de gratuidade, relativas às despesas processuais, mas de ampla assistência judiciária. Todavia, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleceu uma presunção relativa de veracidade da afirmação de insuficiência de recursos, no caso de pessoa natural. Assim sendo, cabe à parte adversa infirmar tal presunção, conforme, aliás, orientam alguns precedentes jurisprudenciais, como o seguinte: “É firme a orientação do STJ de que a declaração de hipossuficiência prevista no caput no art. 4° da Lei 1.060/1950 detém presunção relativa de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida da capacidade econômica do postulante, além de competir à parte adversa o ônus de impugnar a referida declaração, comprovando que o postulante possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família” (REsp 1.726.972/PR, DJe21/11/2018, grifei). O art. 99, § 2º do mesmo diploma citado prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. No caso concreto, não há qualquer elemento que infirme a presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica da parte autora. Muito pelo contrário. Os elementos disponíveis nos autos, tais como qualificação da parte, pretensão de obtenção de benefício previdenciário/assistencial, entre outros, permitem concluir que a parte autora não é abastada, nem provida de fartos recursos financeiros que a permitam suportar as despesas processuais. A propósito, segundo as máximas de experiência (art. 375 do CPC), os postulantes de benefícios previdenciários, notadamente rurais, são pessoas marcadas pelo signo da hipossuficiência, sendo o benefício previdenciário postulado de valor mínimo, muitas vezes, um paradigma de melhora das situações econômicas. Aliás, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região fixou tese jurídica no sentido de que “faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente” (Cf. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, por maioria, juntado aos autos em 07/01/2022, grifei). Portanto, defiro a gratuidade da justiça à parte autora , pois não há nos autos elementos que infirmem a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos. Da necessidade de emenda da petição inicial para alimentação do painel previdenciário (Tramitação Ágil das Aposentadorias) Recentemente foi lançado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª…
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