Processo 5007859-04.2025.8.01.0001

TJAC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5007859-04.2025.8.01.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5007859-04.2025.8.01.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente:Jefferson Marcondes SoaresAdvogado(a):Rodrigo Almeida Chaves (Dpe)Executado:Santander Sociedade de Credito, Financiamento E Investimento S.a.Advogado(a):Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: Sp128341)   DECISÃO A parte autora, por meio da petição constante no evento 51, requer que os autos sejam novamente remetidos à contadoria judicial, uma vez que considera que não houve a inserção de elementos cruciais para correta constatação do crédito que lhe é devido.  Em que pese a pretensão autoral, tem-se que essa apenas realizou alegações genéricas acerca do cálculo apresentado pelo órgão auxiliar do juízo (evento 42), o que não pode ser admitido. A impugnação aos cálculos deve ser acompanhada da memória de cálculo com os valores que o impugnante entende correto, mesmo que representado pela Defensoria Pública.  Esse é o entendimento jurisprudencial:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PEDIDO GENÉRICO DE ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL . PRESCINDIBILIDADE. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. COMPLEXIDADE. AUSENTE . 1. Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, é ônus da parte executada declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, de tal modo que assim não agindo, a impugnação será liminarmente rejeitada, desde que inexistente outro fundamento (art. 525, §§ 4º e 5º, CPC). 2 . O juiz não é obrigado a enviar os autos à Contadoria Judicial, ainda que a parte executada seja beneficiária da justiça gratuita e assistida pela Defensoria Pública , tendo em vista não ter havido indicação de dúvida fundamentada sobre eventual inexatidão dos cálculos apresentados pela parte credora. 3. Embora se saiba que a Defensoria Pública não conta em seus quadros com profissional capacitado tecnicamente para a análise de cálculos complexos, esse não é o caso dos autos, já que o valor atualizado da condenação pode ser obtido através de meros cálculos aritméticos, em especial por meio de ferramenta fornecida pelo próprio Tribunal de Justiça, assim como fez a parte credora. 4 . Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07499203220208070000 DF 0749920-32.2020.8 .07.0000, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 03/03/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada .) Portanto, indefiro o pedido formulado pela parte credora e assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para que o autor apresente nos autos o cálculo relativo ao valor que entende correto, com intuito de que seja permitido ao juízo a comparação para com os resultados indicados pela contadoria judicial.  Intimem-se. Cumpra-se.

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