Processo 5007859-09.2025.4.02.5110
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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RECURSO CÍVEL Nº 5007859-09.2025.4.02.5110/RJ RECORRENTE : VALQUIRIA MARIANO DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : KENNETH ROGÉRIO DOURADOS BRANDÃO (OAB MS019313) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ante a sua ausência. 2. A parte autora sustenta, em síntese, a existência de incapacidade laborativa decorrente de patologias ortopédicas e requer a reforma da sentença, com a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia médica. É o relatório. Passo a decidir. 3. Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Para que o segurado faça jus ao benefício pretendido, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. (sem grifos no original). Da mesma forma, com relação à aposentadoria por incapacidade permanente, prescreve o artigo 42 da mesma Lei: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifos aditados). Assim, para o êxito da pretensão autoral, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência exigida para a implementação do benefício requerido. Quanto à incapacidade para atividade habitual, o perito do juízo atestou que a parte autora não possui nenhuma restrição ao exercício de atividades laborativas no momento atual nem possuía na data do indeferimento ou da cessação do benefício ( evento 27, LAUDPERI1 ). Ante a impugnação apresentada pela autora no evento 23, DOC1 , o perito foi intimado, ao que apresentou o laudo complementar do evento 27, DOC1 , quanto ao qual, destaca-se: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento. Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade . A autora não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos. A autora não apresentou nenhum documento médico com sinal de gravidade ou descontrole da doença, como: receita médica com aumento de dose de medicação, comprovante de internação ou exame de imagem com sinais de agravamento da doença, assim mantenho a conclusão que não existe incapacidade para atividade de enfermeira. (grifei). O perito judicial, especialista em Ortopedia, realizou…
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