Processo 5007859-36.2025.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5007859-36.2025.4.02.5101/RJ RELATOR : Juiz Federal ODILON ROMANO NETO RECORRENTE : ROSEMARY DOS SANTOS MOURA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE RIBEIRO MOLHANO SILVA (OAB MG133744) EMENTA : DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA. PENSÃO POR MORTE. MOLÉSTIA GRAVE. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. SEQUELAS NEUROLÓGICAS PERMANENTES DECORRENTES DE AVE HEMORRÁGICO. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de isenção de imposto de renda incidente sobre pensão por morte, recebida desde 11/02/1981, ao fundamento de que os documentos médicos indicariam CID I64 e incapacidade laborativa, mas não atestariam expressamente moléstia prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. A autora alegou sequelas graves e permanentes decorrentes de Acidente Vascular Encefálico hemorrágico ocorrido em 2014, com hemiparesia, hemidistonia esquerda, hemiataxia, restrição de movimentos e necessidade de auxílio de terceiros para locomoção fora de casa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as sequelas neurológicas permanentes decorrentes de AVE hemorrágico, comprovadas por documentação médica, enquadram-se como paralisia irreversível e incapacitante para fins de isenção do imposto de renda sobre pensão por morte; e (ii) estabelecer o termo inicial da isenção e da restituição dos valores indevidamente recolhidos. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 isenta do imposto de renda os proventos percebidos por portadores de moléstias graves, entre elas a paralisia irreversível e incapacitante, e o inciso XXI do mesmo artigo estende a isenção aos valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário for portador das doenças relacionadas no inciso XIV. A prova documental não se limita à indicação genérica de acidente vascular cerebral, pois os relatórios médicos descrevem sequelas neurológicas permanentes e funcionalmente relevantes decorrentes de AVE hemorrágico ocorrido em 2014. O relatório médico da Rede Sarah registra hemiparesia, hemidistonia esquerda, hemiataxia esquerda e necessidade de auxílio de terceiros para locomoção na rua, o que evidencia limitação funcional grave e permanente da mobilidade. O laudo médico subscrito por neurologista em 25/06/2025 consigna acompanhamento neurológico por AVE hemorrágico há aproximadamente nove anos, hemiparesia à esquerda, dependência de deambulação e ausência de condições para exercício de tarefas laborais por tempo indeterminado. A documentação médica demonstra perda funcional motora permanente e substancial, apta a comprometer a autonomia e a capacidade funcional da autora, enquadrando-se, em seu conteúdo material, na hipótese legal de paralisia irreversível e incapacitante. O reconhecimento da isenção não amplia o rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, nem adota o acidente vascular cerebral como fundamento autônomo, pois considera que as sequelas neurológicas comprovadas correspondem funcionalmente à moléstia expressamente prevista na lei. A Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça dispensa a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda quando o magistrado entende suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. A sentença incorre em formalismo excessivo ao restringir a análise ao CID I64 e à…
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