Processo 5007859-49.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007859-49.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 18 - Des. Fed. Giselle França
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007859-49.2026.4.03.0000 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA AGRAVANTE: LEANDRO BELLOTTO CAUCHIOLI, BRUNO BELLOTTO CAUCHIOLI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CASSIA DE MORAES PEREIRA - SP373693-N AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e fixou honorários advocatícios em favor da executada, arbitrados em 10% sobre a diferença entre o valor executado e aquele apurado pela Contadoria Judicial, nos termos do art. 85, §§ 1º e 14, do Código de Processo Civil (fls. 554/557, ID 362237747). LEANDRO BELLOTTO CAUCHIOLI e BRUNO BELLOTTO, ora agravantes, sustentam que, ao requererem o desarquivamento dos autos, adotaram postura colaborativa e pautada pela boa-fé processual, tendo, desde logo, pleiteado que os cálculos de liquidação fossem elaborados pela Contadoria Judicial, em razão de sua complexidade, pedido que foi indeferido pelo Juízo de origem. Afirmam que não se mostra compatível com os princípios que regem o processo executivo impor solução que acabe por inverter as posições jurídicas e econômicas das partes, transformando o credor em devedor em razão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Ao final, requerem a reforma parcial da decisão agravada para que seja reconhecida a inexistência de sucumbência material e pelo princípio da causalidade, afastando-se integralmente a verba honorária. Subsidiariamente, postulam o reconhecimento da inadequação da base de cálculo adotada para a fixação dos honorários advocatícios e sua correspondente readequação. Em caráter sucessivo, requerem que a verba honorária seja arbitrada por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Resposta (ID 381289444). É o relatório. Anoto, em sede preliminar, que o presente recurso será julgado monocraticamente por esta Relatora, nos termos do disposto no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, bem como em texto normativo e na jurisprudência dominante desta Corte Regional Federal, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 da Lei nº 13.105/2015 - Novo CPC. Para além disso, a 6ª Turma desta Corte Regional tem defendido que a “possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso” (TRF-3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO). Em atenção ao princípio da causalidade, o artigo 85 do CPC determina que o vencido deve arcar com honorários advocatícios. Cumpre verificar, assim, quem deu causa ao ajuizamento à ação judicial. No caso concreto, os exequentes apresentaram memória de cálculo para dar início ao cumprimento de…

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