Processo 5007859-62.2026.4.04.7003
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5007859-62.2026.4.04.7003/PR IMPETRANTE : ISABELE SANTOS DAS MONTANHAS ADVOGADO(A) : NATHÁLIA DA SILVA NAVARRO (OAB PR123805) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende, inclusive em sede de liminar, a concessão da ordem "para que o INSS proceda a implantação do benefício de Auxílio-Reclusão, NB 236.485.848-2, no prazo de 10 dias, conforme art. 300 e seguintes do CPC/15, e art. 7.º, III, da Lei n.º 12.016/09, com a fixação de multa para caso de descumprimento da obrigação;", tendo em vista o julgamento do recurso ordinário administrativo (Processo nº 44233.381084/2025-70 - Acórdão nº 20ª JR/2841/2026). Juntou documentos (ev. 1). Intimada a juntar o extrato de movimentação recursal ( evento 5, DESPADEC1 ), a parte impetrante juntou documentos (ev. 9). É o breve relatório. Decido. 2. A fim de possibilitar a notificação eletrônica da autoridade coatora, retifique-se a autuação, devendo constar no polo passivo o GERENTE DE SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS SRSUL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS . 3. Defiro à parte impetrante os benefícios da Gratuidade da Justiça. Anote-se. 4. Decisão liminar sem ouvir a outra parte é medida de exceção, pois afronta princípio basilar do processo judicial: o contraditório. Deve ser concedida apenas em caso de premente necessidade e prevalência do direito da impetrante. A Lei do Mandado de Segurança autoriza decisão liminar quando for relevante o fundamento (relevância) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (urgência), caso seja deferida ao final do processamento (art. 7º, III, Lei 12.016/2009). O Acórdão anexado no evento 1, CERTACORD1 , revela que a instância recursal administrativa deu provimento ao recurso interposto. Referido Acórdão foi proferido no dia 27/02/2026 e não há informações acerca do seu cumprimento, consoante extrato recursal anexado no evento 9, EXTR1 . Sobre o prazo para cumprimento dos acórdãos proferidos pelos órgãos colegiados do CRPSs, dispõe a Portaria DIRBEN/INSS nº 996, de 28/03/2022: "Art. 15. Para o cumprimento de diligências e decisões do CRPS pelo INSS, o prazo será de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo pelo INSS no sistema eletrônico de recurso". (alterado pela Portaria Dirben/INSS nº 1.083, de 06 de Dezembro de 2022). Conforme se observa, já teria transcorrido o prazo para a análise do acórdão administrativo pela autoridade impetrada. Observo, contudo, que o decurso do prazo concedido para a análise do acórdão administrativo não cria direito à implantação automática do benefício, visto que na análise do acórdão o INSS poderá levantar objeções legítimas à implantação. Assim, vislumbra-se, neste momento, apenas o direito à análise do acórdão, não à implantação/revisão imediata do benefício. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA . PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. A análise do julgamento de junta de recursos pelo INSS não implica necessariamente implantação de benefício. Poderia o INSS recorrer ou ainda apresentar embargos de declaração ou pedido de revisão. 2. Caso em que, antes de sentenciado o feito, o INSS apresentou pedido de revisão na esfera administrativa, o qual fora acolhido pela Junta de Recursos. Remessa necessária parcialmente provida para retificar o comando judicial da sentença, determinando-se a análise do acórdão…
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