Processo 5007859-73.2024.8.13.0625

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007859-73.2024.8.13.0625
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5007859-73.2024.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] AUTOR: REGINA DE OLIVEIRA BACCARINI CHARBEL CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 e outros SENTENÇA Vistos. Regina de Oliveira Baccarini Charbel, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais em face de United Airlines, Inc. e Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, também qualificadas, alegando, em síntese, que adquiriu passagens aéreas internacionais junto à primeira ré, parceira comercial da segunda ré, com o objetivo de realizar viagem de turismo e trazer seu neto para passar férias no Brasil. Relatou que os bilhetes compreendiam o itinerário de ida e volta entre as cidades de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, e Chicago, nos Estados Unidos da América, com conexões previstas nos aeroportos de Guarulhos, no Estado de São Paulo, e Newark, no Estado de Nova Jersey. A autora asseverou que o trajeto de ida ocorreu sem qualquer intercorrência fática ou operacional. Contudo, aduziu que, na viagem de retorno, especificamente ao realizar o procedimento de check-in (registro de embarque) no balcão de atendimento da ré Azul Linhas Aéreas no Aeroporto de Guarulhos (GRU), para a conexão doméstica final com destino ao Aeroporto de Confins (CNF), em Belo Horizonte, foi surpreendida com a informação de que seu nome não constava na lista de passageiros e que sua reserva não constava no sistema computacional da referida operadora. Esclareceu que, apesar de apresentar o comprovante de reserva impresso e o bilhete eletrônico regular, os prepostos de ambas as companhias aéreas rés não solucionaram a divergência de sistemas e sugeriram que a consumidora adquirisse um novo bilhete de passagem para o mesmo voo, sob pena de não conseguir acompanhar seu marido e seu neto, cujos embarques haviam sido regularmente autorizados com as passagens originais. Diante do manifesto desespero e da iminente separação familiar no terminal, a autora sustentou ter sido compelida a despender a quantia adicional de R$ 3.691,50 (três mil, seiscentos e noventa e um reais e cinquenta centavos) para a compra de um novo assento no mesmo voo em que já possuía reserva garantida. Sob tais fundamentos, pugnou pela condenação solidária das rés ao ressarcimento do dano material equivalente ao valor desembolsado e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da aplicação da inversão do ônus da prova. O processo foi instruído inicialmente com procuração, atos societários, e-tickets (bilhetes eletrônicos), comprovantes de bagagem e o recibo de pagamento da nova passagem. A ré United Airlines, Inc. apresentou contestação de forma tempestiva, arguindo, preliminarmente, a sua completa ausência de responsabilidade civil e ilegitimidade passiva para figurar no polo da lide, sob o argumento de que todos os seus sistemas internos operaram em perfeita consonância técnica, não restando demonstrado qualquer vício de serviço imputável à sua conduta. No mérito, alegou que o impedimento de embarque ocorreu exclusivamente no trecho…

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