Processo 5007859-84.2025.8.24.0026

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007859-84.2025.8.24.0026
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5007859-84.2025.8.24.0026/SC APELANTE : JOAO PAULO DOS SANTOS SPECHT (AUTOR) ADVOGADO(A) : NATALIA ALBERTON DORIGON (OAB SC040772) ADVOGADO(A) : MARCIANE ZOMER DEBIASI CANARIN (OAB SC022672) DESPACHO/DECISÃO Perante a Vara Única da comarca de 2ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim, Joao Paulo dos Santos Specht , devidamente qualificado, com base nos permissivos legais, através de procuradores habilitados, ajuizou ação previdenciária, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Argumentou que, por padecer de moléstias ocupacionais, recebeu auxílio-doença até 06/11/2023. Postulou a concessão de auxílio-acidente. Citado, o ente ancilar apresentou contestação. Apresentado laudo pericial, após a manifestação das partes, sobreveio sentença, de lavra do MM. Juiz de Direito, Dr.   Danilo Silva Bittar, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e decreto extinto o processo com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. Deixo , no entanto, de condenar o segurado no tocante aos ônus da sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/1991. " Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91 " (Tema 1.044/STJ). Daí por que caberá ao Estado de Santa Catarina arcar com os honorários periciais adiantados pela autarquia federal.  Expeça-se alvará em favor do perito, se necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar a petição padronizada mencionada no convênio nº. 60/2024 e, ao final, arquivem-se. Diligências necessárias (grifos no original). Inconformado, a tempo e modo, o segurado interpôs recurso de apelação, oportunidade em que reiterou fazer jus ao estabelecimento de indenização. Subsidiariamente, demandou a realização de nova perícia. Sem contrarrazões, vieram-me conclusos em 01/07/2026. É o relatório. Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, V, do Código de Processo Civil, bem como no art. 132, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte. Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo . Trata-se de recurso de apelação, interposto por Joao Paulo dos Santos Specht , contra sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, em desfavor do INSS. A Lei n. 8.213/1991 dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e define os requisitos necessários para a concessão das benesses previdenciárias existentes. O auxílio-acidente, está previsto no art. 86 e seus parágrafos, veja-se: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido…

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