Processo 5007860-64.2025.8.21.0087
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007860-64.2025.8.21.0087/RS AUTOR : JV WALBER PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA ADVOGADO(A) : DIEGO DILLENBURG HACK (OAB RS103335) RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : DENISE PIRES FINCATO (OAB RS037057) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. SÍNTESE DA DEMANDA E RELATO DAS ALEGAÇÕES A parte autora, JV WALBER PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA , qualificada nos autos, ajuizou ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais contra a concessionária de energia elétrica RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (Evento 1, OUT1). Sustenta que adquiriu o imóvel comercial localizado na Estrada RS 239, nº 9000, na cidade de Campo Bom, RS, onde funciona sua empresa controlada, DIVISO IMÓVEIS LTDA (Evento 1, OUT3 e OUT6). Relata que, ao requerer a alteração de titularidade da unidade consumidora nº 3095487123 vinculada ao imóvel, teve o pedido indeferido administrativamente pela concessionária sob a justificativa de que existem débitos pendentes vinculados à antiga ocupante e titular do cadastro, a empresa IPETECH SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA (Evento 1, OUT1, OUT7 e OUT10). Argumenta que as dívidas de fornecimento de energia elétrica possuem natureza pessoal e não aderem ao imóvel, de modo que a exigência da ré constitui prática abusiva e inviabiliza o pagamento das faturas de consumo correntes, as quais estão bloqueadas no sistema da concessionária (Evento 1, OUT1). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a alteração de titularidade e, no mérito, a declaração de inexistência de responsabilidade sobre os débitos anteriores à imissão na posse, a consolidação da troca de titularidade e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (Evento 1, OUT1). Por sua vez, a parte ré, RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. , devidamente qualificada, apresentou contestação defendendo a legalidade de sua conduta e a estrita observância das normas regulatórias do setor elétrico e do Código de Defesa do Consumidor (Evento 17). Aduz que o primeiro requerimento de troca de titularidade foi indeferido legitimamente pela ausência de documentos essenciais, especificamente o contrato social e o cartão de CNPJ da requerente (Evento 17). Quanto ao segundo pedido, relata que o indeferimento ocorreu porque restou configurada hipótese de sucessão comercial entre a autora e a antiga titular da unidade consumidora, visto que operam no mesmo local e no mesmo ramo de atividade econômica, circunstância que autoriza a transferência da responsabilidade financeira pelos débitos da instalação (Evento 17). Sustenta a ausência de falha na prestação do serviço e de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (Evento 17). No curso do processo, foi deferida a tutela de urgência para determinar que a ré procedesse à troca de titularidade da unidade consumidora, sem condicioná-la ao pagamento dos débitos anteriores (Evento 5). A ré informou o cumprimento da ordem liminar (Evento 16; Evento 17). Na sequência, a autora apresentou réplica, refutando a tese de sucessão empresarial com base nos cadastros societários das pessoas jurídicas envolvidas e noticiando a iminência de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito em razão das dívidas anteriores discutidas nos autos (Evento 20; Evento 23). O juízo determinou que as partes indicassem os pontos controversos e especificassem as provas que pretendiam…
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