Processo 5007861-62.2025.8.21.0018

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007861-62.2025.8.21.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007861-62.2025.8.21.0018/RS AUTOR : FLAVIO RICARDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ODILON MARQUES GARCIA JUNIOR (OAB RS040469) RÉU : BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A) : KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB RJ084676) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de benefício de previdência complementar ajuizada por FLAVIO RICARDO DE OLIVEIRA em face de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, na qual a parte autora sustenta a nulidade da cláusula contratual que prevê a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária de plano de previdência complementar contratado em 31/05/1995. Alega que a utilização da TR como índice de correção monetária ocasionou defasagem no valor acumulado e no benefício previdenciário, sustentando a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 977. Requer a substituição da TR pelo IGP-M no período de maio de 1995 a novembro de 1996 e pelo IPCA-E a partir de dezembro de 1996, com o consequente recálculo do benefício e pagamento das diferenças apuradas. A tutela de urgência postulada para impedir eventual transferência dos valores acumulados para a “Provisão de Valores a Regularizar (PVR)” foi indeferida no evento 5, DESPADEC1 8. A parte ré apresentou contestação no evento 24, CONT1 , arguindo preliminares de prescrição decenal, prescrição quinquenal e decadência. No mérito, sustentou a regularidade da metodologia contratual adotada, afirmando que o plano não utilizava exclusivamente a TR, mas sim sistema composto por TR acrescida de juros remuneratórios de 6% ao ano e distribuição de excedentes financeiros, defendendo a inaplicabilidade do Tema 977 do STJ ao caso concreto. Sustentou, ainda, que eventual substituição dos índices comprometeria o equilíbrio atuarial do plano, podendo ensejar contribuições extraordinárias. Subsidiariamente, requereu a adoção do IPCA, em periodicidade anual, e pugnou pela realização de prova pericial atuarial. A parte autora apresentou réplica no evento 29, RÉPLICA1 , impugnando as preliminares suscitadas e reiterando a aplicação do Tema 977 do STJ ao contrato discutido nos autos. Intimadas para especificação de provas, a parte autora manifestou desinteresse na produção de prova pericial, sustentando tratar-se de matéria exclusivamente de direito ( evento 37, PET1 ), enquanto a parte ré reiterou o pedido de realização de perícia atuarial ( evento 38, PET1 ). Ante o exposto, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. I. Das questões processuais pendentes O processo encontra-se formalmente em ordem. As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas e possuem interesse processual. Não há nulidades processuais pendentes de apreciação. As preliminares de prescrição decenal, prescrição quinquenal e decadência suscitadas pela parte ré confundem-se com o mérito da controvérsia, especialmente porque dependem da definição acerca do termo inicial da pretensão revisional e da incidência do entendimento firmado no Tema 977 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto. A eventual prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda, caso reconhecida, atinge apenas as prestações vencidas, não impedindo a análise do próprio direito revisional alegado. Dessa forma, postergo a apreciação definitiva das matérias preliminares para o momento da sentença, juntamente com o exame do mérito da demanda. II. Do saneamento e…

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