Processo 5007862-59.2018.4.04.7112
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (6)
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Apelação Cível Nº 5007862-59.2018.4.04.7112/RS APELANTE : JORGE RAMAO SOARES RAIMUNDO (Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDA SCHAAK DA SILVA (OAB RS133985) ADVOGADO(A) : VAGNER STOFFELS CLAUDINO (OAB RS081332) APELANTE : TATIANE PINHEIRO RAIMUNDO (Sucessor) ADVOGADO(A) : RAMON GARCIA DUPONT (OAB RS103387) ADVOGADO(A) : VAGNER STOFFELS CLAUDINO (OAB RS081332) APELANTE : ROMARIO PINHEIRO RAIMUNDO (Sucessor) ADVOGADO(A) : RAMON GARCIA DUPONT (OAB RS103387) ADVOGADO(A) : VAGNER STOFFELS CLAUDINO (OAB RS081332) APELANTE : RODRIGO PINHEIRO RAIMUNDO (Sucessor) ADVOGADO(A) : RAMON GARCIA DUPONT (OAB RS103387) ADVOGADO(A) : VAGNER STOFFELS CLAUDINO (OAB RS081332) APELANTE : RICARDO PINHEIRO RAIMUNDO (Sucessor) ADVOGADO(A) : RAMON GARCIA DUPONT (OAB RS103387) ADVOGADO(A) : VAGNER STOFFELS CLAUDINO (OAB RS081332) APELANTE : EDUARDO PINHEIRO RAIMUNDO (Sucessor) ADVOGADO(A) : RAMON GARCIA DUPONT (OAB RS103387) ADVOGADO(A) : VAGNER STOFFELS CLAUDINO (OAB RS081332) DESPACHO/DECISÃO Despacho proferido nos termos da Resolução TRF4 nº 677/2026. No presente caso, demanda-se, em grau recursal, seja examinado se a parte segurada faz jus, ou não, ao reconhecimento da especialidade de período que laborou como motorista de ônibus/caminhão. A c. Terceira Seção deste Regional, no Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.404.0000 (Tema 5), decidiu que "deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista, ou de cobrador de ônibus, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/95, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova". A deliberação não transitou em jugado, haja a vista a interposição tanto de recurso especial como extraordinário pelo Instituto Nacional do Seguro Social. No precedente alhures referido, restaram delineados parâmetros objetivos para a realização da prova técnica, a fim de ensejar apurar a prestação de serviços sob condições penosas. Outrossim, as e. Turmas que integram a c. Terceira Seção também passaram a admitir a possibilidade de reconhecimento da especialidade para motoristas de caminhão, em vista da similaridade de funções. De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça acolheu a proposta de afetação do REsp 2.164.724-RS e REsp 2.166.208-RS ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da controvérsia, nos seguintes termos ( Tema 1307 ): Definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995. Embora recentemente o assunto tenha sido julgado, a decisão ainda pende de trânsito em julgado , de modo que não há cenário de absoluta segurança jurídica que indique a possibilidade de andamento processual dos feitos que versem sobre a matéria. Com efeito, a baixa em diligência para a realização de perícia judicial implica ônus ao erário, considerando que a parte autora litiga, no mais das vezes, amparada pelo benefício da gratuidade de justiça, de modo que a baixa em diligência pode se revelar dispêndio desnecessário, a depender do entendimento a ser fixado no julgamento definitivo do Tema 1.307 pelo STJ . Ademais, considerando a existência do tema e o dever profissional…
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