Processo 5007863-16.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5007863-16.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : CARLOS VINICIUS VIEIRA ADVOGADO(A) : ANTONIO LEANDRO DE LIMA (OAB RJ204873) ADVOGADO(A) : ANA PAULA SILVA DE ARAUJO (OAB RJ118817) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por CARLOS VINICIUS VIEIRA , contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói/RJ, evento 69 dos originários, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, afastando as alegações de ilegitimidade ativa, de prescrição, de excesso de execução, de ausência de liquidez e de nulidade do título pela ausência de assinatura de duas testemunhas. Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que " A cessão em bloco de carteira não dispensa a demonstração de que o crédito específico do Executado estava incluído na operação, com identificação dos contratos cedidos e dos valores correspondentes, ” e que " nunca recebeu qualquer comunicação de que seus contratos haviam sido cedidos para a CEF ". Afirma que, "Se o vencimento antecipado dos contratos ocorreu antes de junho de 2020, o prazo trienal da CCB (art. 44 da Lei n.º 10.931/2004) já havia se consumado quando do ajuizamento da execução em 06/06/2023 ." Sustenta, ainda, a abusividade manifesta, eis que " O valor cobrado na execução é de R$ 78.337,99, correspondendo a mais de 230% do capital original em pouco mais de cinco anos.". Acresce que " A planilha apresentada pela CEF não discrimina mês a mês a evolução do débito de cada contrato separadamente, não especifica a composição dos encargos moratórios e não demonstra a base de cálculo da capitalização. Essa insuficiência é vício do título, não ônus do executado .". Defende, ademais, que houve violação ao art. 489, §1º, V, do CPC, pela ausência de fundamentação específica sobre o termo inicial da prescrição para cada contrato individualmente considerado, assim como pela utilização de precedente cujos fatos diferem relevantemente do caso concreto. Aduz que estão presentes os requisitos para suspender o prosseguimento da execução até o julgamento do agravo, em razão do risco de dano irreparável decorrente de eventual penhora ou constrição de seus bens. Requer, no mérito, que seja provido o recurso para reformar a decisão agravada, para: "a) Reconhecer a ilegitimidade ativa da CEF em razão da ausência de comprovação da cessão específica dos contratos do Executado e da falta de notificação prévia, determinando a extinção da execução sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC); b) Subsidiariamente, reconhecer a prescrição da pretensão executiva, com análise do termo inicial da prescrição para cada contrato a partir do efetivo vencimento antecipado, determinando a extinção da execução com resolução do mérito (art. 487, II, CPC); c) Subsidiariamente, reconhecer o excesso de execução manifesto — verificável pela simples comparação entre o capital original de R$ 34.012,84 e o valor cobrado de R$ 78.337,99 — determinando que a CEF apresente planilha discriminada mês a mês, com individualização de cada contrato, especificação dos encargos moratórios e demonstração da base de cálculo da capitalização;" É o relatório. Decido. Deve ser indeferido o efeito suspensivo pleiteado . Nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao…
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