Processo 5007863-40.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5007863-40.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO AUTOR: MARYANE LEAL LOPES, MATHEUS PEREIRA ROSI Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE TIRONI SANTOS HOLZMEISTER - MG206504 DIÁRIO ELETRÔNICO REU: PIPA EMPREENDIMENTOS SPE S/A Advogado do(a) REU: DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL - GO29269 DIÁRIO ELETRÔNICO DECISÃO - INTIMAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PIPA EMPREENDIMENTOS SPE S/A (Id. 98728855) em face da sentença Id. 97873182, que julgou procedentes os pedidos iniciais, rescindiu os contratos celebrados entre as partes e condenou a requerida à restituição dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. Aduz a embargante, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos, sustentando que deveriam incidir a partir do trânsito em julgado, e não da citação. Os embargos foram opostos no prazo legal, conforme certidão Id. 100147440, razão pela qual devem ser conhecidos. Devidamente intimadas, as partes embargadas apresentaram contrarrazões no Id. 99109525, sustentando a inexistência dos vícios alegados e a pretensão de rediscussão do mérito. Muito embora os aclaratórios mereçam juízo de admissibilidade positivo, o mesmo não pode ser dito em relação ao mérito. De acordo com o artigo 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Da simples leitura da sentença embargada, verifica-se que os consectários legais foram expressamente analisados e fixados no dispositivo, com indicação dos índices aplicáveis, dos respectivos termos iniciais e dos fundamentos jurídicos adotados. A sentença impugnada analisou a matéria de forma clara, expressa e fundamentada, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Ademais, os precedentes invocados pela embargante referem-se à resolução contratual por iniciativa ou culpa dos compradores. No caso concreto, contudo, a sentença reconheceu a culpa exclusiva da fornecedora, em razão da falha no dever de informação, do vício de consentimento e das práticas abusivas empregadas na contratação. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada aos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte quanto ao entendimento adotado, salvo em casos excepcionais de eficácia infringente, o que não se vislumbra no caso concreto. Não entendo, pois, existente na sentença embargada qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença tal como lançada. Intimem-se conforme o comando sentencial. Cumpra-se, servindo-se da presente. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos,…
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