Processo 5007863-85.2025.8.24.0135
TJSC • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007863-85.2025.8.24.0135/SC EXEQUENTE : BRUNA IRIS PETRY ADVOGADO(A) : VANISE PANONT DO NASCIMENTO (OAB PR093486) EXECUTADO : AUTOVEL MULTIMARCAS LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : GILBERTO DOMINGOS REIS (OAB SC029209) ADVOGADO(A) : RITA DE CÁSSIA DE SOUZA DA CONCEIÇÃO REIS (OAB SC012993) ADVOGADO(A) : CAROLINE DANIELLE REIS HESS (OAB SC044541) DESPACHO/DECISÃO 1. EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores existentes na conta judicial vinculada a estes autos, acrescidos dos respectivos consectários legais, em favor da parte exequente. 1.1. Caso necessário, intime-se a parte para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários necessários à expedição de alvará, quais sejam: (i) número de CPF do titular da conta; (ii) número da agência bancária; e (iii) número da conta corrente/poupança. 1.2. Desde já, advirto que só será admitida a expedição de alvará para levantamento dos valores à conta bancária de titularidade de pessoa física ou jurídica que possua, ao menos, poderes especiais para receber e dar quitação. 2. Levantados os valores, considerando que a proposta de acordo apresentada pela parte executada foi rejeitada pela parte exequente, deve o feito prosseguir até a satisfação do débito, inclusive com a incidência de honorários advocatícios e multa pelo inadimplemento voluntário do débito, nos termos do § 1º do art. 523 do CPC. Entretanto, observa-se que o depósito de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), realizado em 16 de outubro de 2025, ocorreu no último dia do prazo para o pagamento voluntário do débito, razão pela qual deve ser deduzido da base de cálculo sobre as quais incidirão as penalidades pelo inadimplemento voluntário do débito. 2.1. Desta forma, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para fins de apuração do valor efetivamente devido. 2.2. Com os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, oportunizando-se à parte executada o pagamento do débito remanescente, sob pena de prosseguimento do feito mediante a prática de atos expropriatórios. 2.3. Tudo cumprido, tornem conclusos para análise.
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