Processo 5007865-14.2018.4.04.7112

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007865-14.2018.4.04.7112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5007865-14.2018.4.04.7112/RS RELATOR : Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO APELADO : JAIR DA ROSA SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDA SCHAAK DA SILVA (OAB RS133985) ADVOGADO(A) : VAGNER STOFFELS CLAUDINO (OAB RS081332) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu períodos de atividade especial para aposentadoria por tempo de contribuição, incluindo trabalho em condições perigosas (transporte de gases inflamáveis) e como contribuinte individual, com reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a omissão do acórdão sobre a impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para segurado contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995; (ii) a omissão do acórdão sobre a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.209 do STF; (iii) a omissão do acórdão sobre a ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/97. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão embargado examinou expressamente a possibilidade de cômputo do tempo de serviço especial para segurado contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995. A Lei nº 8.213/1991, em seus arts. 57 e 58, não excepciona o contribuinte individual, exigindo apenas o trabalho em condições especiais. O art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, que limitava essa concessão, foi declarado ilegal pelo STJ (REsp 1.436.794/SC) por extrapolar os limites da Lei de Benefícios e do art. 84, IV, da CF/1988. Recentemente, o STJ, no Tema 1291 (REsp 2.163.429/RS e 2.163.998/RS), firmou tese repetitiva reconhecendo o direito do contribuinte individual não cooperado ao tempo de atividade especial exercido após a Lei nº 9.032/95, desde que comprove a exposiçã o a agentes nocivos. 4. Não há omissão quanto à necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.209 do STF. O STF, no RE 1.368.225 (Tema 1.209), firmou tese de que a atividade de vigilante não se caracteriza como especial. Contudo, a interpretação da afetação do tema deve ser restrita aos vigilantes. O presente caso não envolve períodos laborados como vigilante, mas sim em outras funções reconhecidas como periculosas devido à exposição a substâncias inflamáveis, afastando a aplicação do referido tema. 5. O acórdão embargado examinou devidamente o reconhecimento da especialidade em função da periculosidade por exposição a substâncias inflamáveis. O STJ, no Tema 534 (REsp 1.306.113/SC), firmou que as normas regulamentadoras sobre agentes nocivos são exemplificativas, sendo possível o enquadramento de atividade especial desde que comprovada a exposição permanente, não ocasional nem intermitente, a fatores prejudiciais. A NR 16 da Portaria MTB nº 3.214/1978 classifica o transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos como atividade perigosa, e a permanência é caracterizada pelo próprio risco inerente. 6. A pretensão do embargante é a rediscussão dos fundamentos da decisão, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração, cujo cabimento é restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 7. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 9. É possível o reconhecimento…

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