Processo 5007866-72.2025.8.21.0022

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007866-72.2025.8.21.0022
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5007866-72.2025.8.21.0022/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de produto rural RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER APELANTE : PURO GRAO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARROZ E SOJA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRICIA TIMM BRITO (OAB RS127615) ADVOGADO(A) : FLAVIA GONCALVES MOREIRA (OAB RS106301) APELADO : DAINEL KARNOPP LEMKE (RÉU) ADVOGADO(A) : PEDRO FERREIRA PIEGAS (OAB RS079679) APELADO : MAICON DANIEL KERN LEMKE (RÉU) ADVOGADO(A) : PEDRO FERREIRA PIEGAS (OAB RS079679) EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR) COM LIQUIDAÇÃO FÍSICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática em que dado parcial provimento à apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação monitória fundada em Cédula de Produto Rural com liquidação física, em razão da suposta falta de interesse de agir da parte autora diante da novação do crédito pelo plano de recuperação judicial dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática incorreu em erro material ou omissão ao não aplicar o art. 11 da Lei nº 8.929/1994, que exclui os créditos vinculados à CPR com liquidação física dos efeitos da recuperação judicial, o que implicaria o reconhecimento da natureza extraconcursal do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão embargada foi devidamente fundamentada e não deixou de enfrentar precedente vinculante nem requerimento relevante, não se configurando as hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A exclusão dos créditos vinculados à CPR com liquidação física dos efeitos da recuperação judicial, prevista no art. 11 da Lei nº 8.929/1994, foi expressamente mencionada na decisão embargada, afastando a alegação de omissão. 3. A natureza concursal do crédito foi mantida em razão da perda de eficácia da CPR com liquidação física, decorrente de seu registro extemporâneo, nos termos do art. 12, II, da Lei nº 8.929/1994, o que afasta a aplicação do regime especial do art. 11 da mesma lei. 4. O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos das partes, sendo suficiente que a fundamentação resolva adequadamente a controvérsia submetida à apreciação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos desacolhidos. Tese de julgamento: 1. A exclusão dos créditos vinculados à CPR com liquidação física dos efeitos da recuperação judicial, prevista no art. 11 da Lei nº 8.929/1994, não se aplica quando a cédula perde sua eficácia em razão de registro extemporâneo, nos termos do art. 12, II, da mesma lei. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.929/1994, arts. 11 e 12, II; Lei nº 11.101/2005, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1.602.791/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 28.09.2021. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática em que dado parcial provimento ao recurso de Apelação Cível intentado contra sentença proferida na ação em que contendem PURO GRAO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARROZ E SOJA LTDA, DAINEL KARNOPP LEMKE e MAICON DANIEL KERN LEMKE , autuada sob o n.º 50078667220258210022. A decisão monocrática recorrida recebeu a seguinte…

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