Processo 5007866-73.2025.4.04.7105
TRF4 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007866-73.2025.4.04.7105/RS EXECUTADO : EDEMAR ADIERS TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA ADVOGADO(A) : DIOGO MOTTA TIBULO (OAB RS074385B) ADVOGADO(A) : SUELEN FELIPPINI (OAB RS106555) ADVOGADO(A) : MICHELI DILL VIEIRA (OAB RS107926) ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO RODRIGUES DA SILVA (OAB RS048178) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL em face de EDEMAR ADIERS TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA., objetivando a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa. A parte executada, ao evento 7, apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a prescrição dos créditos objeto das CDAs de nºs 00 6 19 003278-14 e 00 7 19 001571-00, aduzindo que foram constituídos por meio de notificação pessoal em 26/03/2013 [ evento 1, CDA2 e evento 1, CDA3 ], ao passo que a presente ação foi ajuizada somente em 29/10/2025. Arguiu, ademais, que o protesto dos títulos, em 06/12/2019 [ evento 1, ANEXOSPET12 ], ou seja, antes da inclusão do inciso II, do art. 174 do Código Tributário Nacional [Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 2024], não interrompe o prazo prescricional. No mais, sustenta que a solicitação de negociação dos débitos na seara administrativa, apresentada em 28/10/2022 [ evento 12, INF5 ], não impede o reconhecimento da prescrição. Requereu, ao final, que a União fosse compelida a apresentar cópia do processo administrativo dos demais títulos em cobrança. Intimada, a Fazenda Nacional defendeu a regularidade dos lançamentos fiscais, requerendo a rejeição do incidente processual [ evento 12, PET1 ]. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. Decido. Da exceção de pré-executividade Em conformidade com o enunciado nº 393 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória ", tendo sido consolidado normativamente, no art. nº 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil instituído pela Lei nº 13.105/2015, o entendimento pela possibilidade de alegação de vícios de tal natureza diretamente no processo executivo, independentemente da oposição de embargos. Todavia, a dispensa de instauração de processo autônomo para discussão da validade da execução - cujo rito contempla a possibilidade de produção de provas para instrução da causa - também exige a pronta demonstração, pelo executado, do vício que macularia o exercício da pretensão executiva. No caso concreto, as alegações da excipiente serão analisadas com base nos elementos já disponíveis nos autos, sendo incabível dilação probatória. Da prescrição da pretensão de cobrança Dispõe o art. 173, inciso I, do CTN que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. De outro lado, o prazo prescricional é regido pelo art. 174 do CTN, segundo o qual " a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva ". É necessário frisar que a constituição definitiva do crédito tributário é entendida como a notificação do lançamento ou, se for o caso, a intimação da decisão que encerrar o processo administrativo correspondente. Quanto ao tema, trago à colação o teor da súmula 153 do extinto Tribunal Federal de Recursos: Constituído, no qüinqüênio, através de auto de infração…
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