Processo 5007867-03.2020.8.24.0005
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007867-03.2020.8.24.0005/SC AUTOR : MARIA CELIA NEVES ADVOGADO(A) : LEONARDO CUMIN CARIGNANO (OAB PR058944) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida no evento 27, DOC1 , pelos motivos indicados na petição do ev. 32, aos quais, por brevidade, reporto-me. Devidamente intimado, o Estado de Santa Catarina permaneceu inerte. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. E, da detida análise do processado, considerando o princípio da economia processual que deve orientar o processo, bem como a facilitação do acesso à justiça, tenho que realmente a decisão embargada merece ser revista, porquanto deixou de analisar o pedido de aplicação da alíquota de ICMS de 12% (doze por cento) sobre operações de energia elétrica. Pois bem, veja-se que o STF se debruçou sobre a matéria (Tema 745), fixando a tese que dispõe: Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços. A ementa, a propósito, possui o seguinte teor: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 745. Direito tributário. ICMS. Seletividade. Ausência de obrigatoriedade. Quando adotada a seletividade, há necessidade de se observar os prêmios da essencialidade e de se ponderar as características intrínsecas do bem ou do serviço com outros elementos. Energia elétrica e serviços de telecomunicações. Itens essenciais. Impossibilidade de adoção de alíquota superior que onera as operações em geral. Eficácia negativa da seletividade. 1. O dimensionamento do ICMS, quando apresentar sua seletividade em função da essencialidade da mercadoria ou do serviço, pode levar em conta outros elementos além da qualidade intrínseca da mercadoria ou do serviço. 2. A Constituição Federal não obriga os entes competentes a aplicar a seletividade do ICMS. Não obstante, é evidente a preocupação do constituinte de que, uma vez imposta a seletividade, haja a ponderação criteriosa das características intrínsecas do bem ou serviço em razão de sua essencialidade com outros elementos, tais como a capacidade econômica do consumidor final, a destinação do bem ou serviço e, ao cabo, a justiça fiscal, tendente à menor regressividade desse tributo indireto. O estado que adotar a seletividade no ICMS terá de conferir efetividade a esse preceito em sua eficácia positiva, sem deixar de observar, ainda assim, sua eficácia negativa. 3. A energia elétrica é item essencial, seja qual for o seu consumidor ou a mesma quantidade consumida, não podendo ela, em razão da eficácia negativa da seletividade, quando imposta, for submetida a alíquota de ICMS superior incidente sobre as operações em geral. A observância da eficácia positiva da seletividade – como, por exemplo, por meio da instituição de benefícios em prol da classe de consumidores com pequena capacidade econômica ou em relação a pequenas faixas de consumo –, por si só, não excluiu eventual constatação de violação da eficácia negativa da seletividade. 4. Os serviços de telecomunicações, que no passado foram contratados por pessoas com grande…
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