Processo 5007868-37.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5007868-37.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Rachel Durão Correia Lima
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima PROCESSO Nº 5007868-37.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: HEDERLHIM DA ROCHA CARDOSO COATOR: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HEDERLHIM DA ROCHA CARDOSO, em razão de suposto ato coator imputado ao Juízo da 2ª Vara Criminal de Vitória/ES, Comarca da Capital, que, nos autos da ação penal n. 5038886-38.2025.8.08.0024, mantém o paciente preso preventivamente. Os impetrantes sustentam que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, por excesso de prazo na formação da culpa, pois está custódiado desde 22/09/2025, em razão de suposto crime sediado no artiho 155, §4º, II do Código Penal. Apontam que, ao receberem da família do paciente declaração do SUS informando que o paciente havia sido recolhido, no dia 21/06/21, no Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas III de Vitória, mas não havia comparecido aos agendamentos posteriores, requereram ao juízo de origem, em resposta à acusação, que ele fosse “enviado ao manicômio judiciário, ao fim de submetê-lo aos exames necessários para a comprovação ou não do seu estado de saúde, como usuário diário de drogas.” Em razão do indeferimento na origem, requerem, nesta via, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, por excesso de prazo e o sobrestamento da ação penal, com a consequente instauração de incidente de insanidade mental. No mérito, requer a confirmação do pedido liminar. É o relatório. DECIDO. A título de contextualização, o paciente foi denunciado incurso nas sanções do artigo 155, §4°, I, do Código Penal. Narra a peça acusatória que “nos dias 16/7/2025, 06/08/2025 e 22/09/2025 (referentes aos BUS 58607097, 59109105 E 59211981), subtraiu para si, mediante rompimento de obstáculo (uso de um alicate para quebrar os cadeados) três bicicletas das vítimas GABRIEL VIERA, ANDRÉ NEVES E SERGIO AUGUSTO. Consta, ainda, da denúncia, que, “no dia 16/07/2025, vítima GABRIEL estacionou a sua bicicleta na elétrica (S7, CHASSI 264022211300081) com cadeado, Guarderia, próximo ao píer que fica na Avenida Américo Buaiz, Praia do Canto, e tempo depois, ao retornar a bicicleta havia sido furtada e o cadeado quebrado. Emerge dos autos, que no dia 06/08/2025, a vítima ANDRÉ dirigiu-se ao Cartório Sarlo na Avenida Nossa Senhora da Penha, para resolver assuntos pessoais, e estacionou a sua bicicleta elétrica Inow BKV, nº BKV9CM em frente ao cartório, presa com cadeado, ao retornar não encontrou a sua bike, percebeu que havia sido furtada e o cadeado quebrado. Já no dia 22/09/2025, vítima SÉRGIO estacionou a sua bicicleta (SCHWINN CHICAGO ARO 29, COR PRETA), em frente ao Cartório Sarlo, na Avenida Nossa Senhora da Penha, e ao retornar ao local percebeu que sua bicicleta havia sido subtraída; a vítima, logo após o crime viu as imagens do videomonitoramento do cartório, ocasião em que viu o modus operandi do Denunciado, se aproximou da bicicleta, em menos de 5 segundos rompeu o cadeado e evadiu-se do local na posse mansa e pacífica do bem.” Nesse cenário, foi decretada a prisão preventiva do paciente, após representação da autoridade policial, e deferida a busca e apreensão domiciliar. A defesa pugna pela revogação da custódia cautelar, inicialmente, em razão do excesso de prazo na formação da culpa. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que “[o] prazo para a conclusão da instrução criminal…

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