Processo 5007869-47.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5007869-47.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIO TOMAZ PEREIRA LOPES REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: NATHALIA OHNESORGE DE SOUZA - ES33709 SENTENÇA PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. I - MOTIVAÇÃO Cuida-se, aqui, de “Ação Ordinária” ajuizada por Marcio Tomaz Pereira Lopez, ora Requerente, em face do Estado do Espírito Santo, ora Requerido. Argumenta, em epítome, que é policial militar e requer o pagamento integral da ajuda de custo referente à sua movimentação por necessidade de serviço no 12º BPM, com sede em Linhares/ES, após frequência em curso de formação no município de Cariacica, conforme publicado no BGPM nº 045, de 07.11.2025. Sustenta que não recebeu indenização de ajuda de custo, devendo a ajuda de custo ser calculada com base em sua remuneração por subsídio e não por soldo ou vencimento, visto que recebe sua remuneração com base no subsídio. Devidamente citado, o Requerido contestou. Sustenta que a transferência se deu no interesse do militar e que a base de cálculo da rubrica ajuda de custo observa o princípio da legalidade estrita e que não há previsão legal para o seu pagamento calculado sobre o subsídio, ao que protesta pela improcedência da ação. Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil. Alega o Requerente que na condição de policial militar foi transferido por necessidade do serviço ano de 2025, no 12º BPM, com sede em Linhares/ES, após frequência em curso de formação no município de Cariacica, conforme publicado no BGPM nº 045, de 07.11.2025. A defesa, por sua vez, sustenta que a movimentação se deu por interesse do próprio militar e a pretexto de obter promoção funcional, não sendo preenchidos os requisitos legais. Acerca da rubrica postulada, a Lei 2.701/72 prevê: Art. 30 - Indenização é o quantitativo em dinheiro, isento de qualquer tributação, devido ao policial militar para ressarcimento de despesas decorrentes de obrigações impostas para o exercício de cargo, comissão, função, encargo ou missão, bem como compensar os “desgastes orgânicos” de que trata o art. 52 desta Lei. Parágrafo único – As indenizações compreendem: b) ajuda de Custo; A finalidade da lei, entre outras situações acobertadas no supracitado artigo de lei, é fornecer ao militar que, em face de uma situação extraordinária e temporária (caso dos autos), necessita se deslocar de seu domicílio (onde reside com a família e exerce sua atividade profissional), para atender àquela situação (frequência em curso de aperfeiçoamento mediante convocação). Por outro lado, o art. 41 da referida Lei, dispõe as situações em que o servidor militar não terá direito a ajuda de custo, entre as quais: Art. 41 - Não terá direito à ajuda de custo o policial militar: I – movimentado por interesse próprio, a bem da…
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