Processo 5007870-33.2025.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007870-33.2025.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5007870-33.2025.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Izabel Silva de OliveiraRéu:Banco Itau Consignado S.a. SENTENÇA   I. Relatório: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por IZABEL SILVA DE OLIVEIRA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. A parte autora, pensionista do INSS, alega que jamais contratou ou autorizou os empréstimos consignados que vêm sendo descontados de seu benefício previdenciário, listando oito contratos específicos. Sustenta a inexistência de relação jurídica, a falha na prestação do serviço bancário e requer a declaração de inexistência dos débitos, a cessação dos descontos, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A tutela provisória de urgência foi deferida para determinar a suspensão dos descontos, sob pena de multa diária. Foi deferida a gratuidade da justiça, invertido o ônus da prova e determinada a citação da parte ré, que apresentou contestação. Em sua defesa, o banco réu arguiu, preliminarmente, a prescrição quinquenal em relação a seis dos oito contratos, sustentando que a ciência do desconto se deu quando do crédito dos valores em 2020, e que a ação, ajuizada em 08/12/2025, estaria fulminada pela prescrição do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Arguiu ainda a ausência de pretensão resistida por falta de questionamento administrativo prévio. No mérito, defendeu a regularidade de todas as contratações, juntando instrumentos contratuais físicos assinados para seis contratos e demonstrando a formalização digital com trilha de auditoria, selfie e geolocalização para os dois contratos restantes. Asseverou que os valores foram creditados na conta corrente da autora, que jamais os devolveu. Impugnou a alegação de dano moral, sustentando a inexistência de ato ilícito, e requereu, em caso de procedência, a compensação de valores e a condenação da autora como litigante de má-fé. É o relatório. Decido. II. Fundamentação: As provas juntadas pela parte ré são suficientes para a resolução da lide, pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. A preliminar de prescrição deve ser rejeitada. A pretensão da parte autora não é de reparação por fato do serviço que se subsome ao prazo do artigo 27 do CDC, mas sim de declaração de inexistência da relação jurídica contratual, que é imprescritível, nos termos do artigo 19, §1º, do Código de Processo Civil, porquanto a alegação de inexistência de contrato ou de vício de consentimento que macula a própria formação do negócio jurídico não se sujeita a prazo extintivo. Ademais, a conduta alegada é de cobrança continuada, que se renova mês a mês, de modo que, ainda que se cogitasse da prescrição, o prazo se renovaria a cada desconto realizado no benefício previdenciário da autora. Não há que se falar, tampouco, em ausência de pretensão resistida, uma vez que o ajuizamento da ação, por si só, já demonstra a resistência à pretensão autoral. Rejeito, portanto, as preliminares. No mérito, a questão central reside em saber se as contratações impugnadas são válidas e, por conseguinte, se os descontos são legítimos ou indevidos. A parte autora alega, de forma…

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