Processo 5007871-27.2025.8.21.0109

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007871-27.2025.8.21.0109
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Marau
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007871-27.2025.8.21.0109/RS AUTOR : IGOR TORETA ADVOGADO(A) : DIENIFER RAMOS DE SOUZA (OAB RS125413) ADVOGADO(A) : KATIANE DALANHOL (OAB RS129732) RÉU : BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB RS025185) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgar o processo no estado em que se encontra, deverá o magistrado, organizá-lo e saneá-lo para instrução e julgamento.  Logo, passo ao saneamento e à organização do processo . 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, inc. I, CPC) Antes de mais nada, efetuo a análise das questões pendentes, incluindo eventuais preliminares alegadas quando da contestação. 1.1 Da Impugnação à Concessão da Gratuidade da Justiça A referida benesse é presunção  juris tantum  em favor do peticionário, a qual pode ser rechaçada somente mediante robusta prova, a cargo da parte contrária, em impugnação.  Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça Gaúcho: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO  REVISIONAL . TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação  revisional  de contrato de cartão de crédito, na qual o agravante  alega  abusividade nos juros remuneratórios praticados pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar contrarrecursal de  impugnação  à  gratuidade  judiciária concedida ao agravante; (ii) presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência para recálculo das parcelas com aplicação de juros remuneratórios limitados à taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar contrarrecursal de  impugnação  à  gratuidade  judiciária não merece acolhimento, pois a parte agravada apresentou  impugnação   genérica , sem trazer aos autos qualquer prova da capacidade financeira da parte autora que justificasse a revogação do benefício concedido na origem. 2. Para a concessão de tutela de urgência em ações revisionais, conforme entendimento do STJ, são necessários três requisitos cumulativos: ajuizamento de ação  revisional   impugnando  total ou parcialmente o débito;  impugnação  fundada na aparência do bom direito e na jurisprudência consolidada do STF ou STJ; e depósito do valor incontroverso ou prestação de caução idônea.3. A parte agravante não indicou o valor que entende como incontroverso justificado por cálculo idôneo, restringindo-se a juntar a fatura do cartão de crédito, sem apresentar memória de cálculo que discriminasse os valores com a incidência dos encargos legais embasados nas súmulas e jurisprudência do STJ.4. A ausência de memória de cálculo inviabiliza a análise da idoneidade dos valores apontados como incontroversos, não demonstrando a aparência do bom direito necessária para o deferimento da tutela provisória de urgência.5. A jurisprudência da Câmara é pacífica no sentido de que, sem a indicação do valor incontroverso e sem memória de cálculo com a exclusão das abusividades apontadas, não é possível o deferimento da medida antecipatória. IV. TESE DE JULGAMENTO:1. A concessão de tutela de urgência em ação  revisional  de contrato bancário exige a apresentação de memória de cálculo que discrimine os valores com a incidência dos encargos legais embasados nas súmulas e jurisprudência do STJ, sendo insuficiente a mera juntada…

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