Processo 5007871-37.2025.8.13.0016
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5007871-37.2025.8.13.0016 AUTOR: ANDERSON MARQUES ROBERTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Anderson Marques Roberto, em face de Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa MG, na qual a parte autora sustenta que, após o encerramento da locação de imóvel comercial e a solicitação de desligamento da respectiva unidade consumidora, continuaram a ser emitidas faturas em seu nome, uma das quais originou sua inscrição em cadastro de inadimplentes. Assim, pleiteia a procedência dos pedidos iniciais. A parte ré devidamente citada e intimada – ID XXX.XXX.XXX-XX, apresentou contestação – ID XXX.XXX.XXX-XX. Juntou documentos. Impugnação a contestação regular – ID XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de conciliação restou infrutífera – ID XXX.XXX.XXX-XX. Os autos vieram conclusos para projeto de sentença. É o breve relato. Decido. I) Da preliminar. Da falta de interesse de agir. Aduz a parte ré ausência de reclamação na via administrativa. Assim, pleiteia a extinção do feito sem resolução do mérito. Sem razão. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, consagrando o princípio do amplo acesso à Justiça. Assim, é assegurado a qualquer cidadão o direito de buscar tutela jurisdicional, independentemente de prévia tentativa de resolução administrativa, salvo nas hipóteses em que a lei expressamente exigir tal providência, o que não se verifica no presente caso. Deste modo, rejeito a preliminar em questão. II) Do mérito. O feito encontra-se pronto para julgamento, inexistem outras questões preliminares, ou irregularidades a sanear, pelo que passo a análise do mérito. Inicialmente, verifico que a relação existente entre as partes se trata de relação de consumo incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais. Os pontos controvertidos a serem esclarecidos nesta ação são: se o débito objeto da lide é legítimo e exigível, ou não. Em caso negativo restará saber se tal fato gerou dano a parte autora. A parte autora, em sua inicial, alega que locou, em 1º de maio de 2019, imóvel comercial situado na Avenida José Paulino da Costa, nº 339, em Alfenas, cuja unidade consumidora de água permaneceu cadastrada em seu nome. Afirma que a locação foi encerrada em 26 de março de 2025, quando entregou as chaves ao locador e solicitou à ré o desligamento da unidade e a retirada de seu nome das faturas, sob o protocolo nº 20250326839828, confrontar - IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Narra que, apesar da solicitação, foram emitidas faturas posteriores, inclusive uma no valor de R$ 73,84, com vencimento em 16 de junho de 2025, e que seu nome foi inscrito em cadastro de inadimplentes em 25 de julho de 2025. Acrescenta que reiterou a reclamação administrativa e que as cobranças relativas à unidade comercial permaneceram ativas, confrontar - IDs…
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