Processo 5007871-89.2025.4.04.7204

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007871-89.2025.4.04.7204
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 11a. Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5007871-89.2025.4.04.7204/SC RELATORA : Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE APELADO : NAIR TEREZINHA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RANGEL IZIDORIO ELIAS (OAB SC062842) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INTERRUPÇAO DO TRATAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ordinária ajuizada por Nair Terezinha de Souza contra a União e o Estado de Santa Catarina, buscando o fornecimento gratuito do medicamento Acalabrutinibe para tratamento de Leucemia Linfocítica Crônica. A sentença julgou procedente o pedido. A União apelou, alegando cerceamento de defesa e não comprovação da imprescindibilidade do fármaco. No curso do processo, foi informada a interrupção do tratamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) (i) a perda superveniente do objeto da demanda em razão do encerramento do tratamento;  (ii) a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade e da legitimidade da pretensão inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ação foi extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos VI e IX, do CPC, devido à perda superveniente do objeto, uma vez que o tratamento com o medicamento *Acalabrutinibe* foi encerrado, e o direito à saúde é intransmissível e de natureza personalíssima. 4. A União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade, pois a pretensão da autora foi considerada legítima. 5. A legitimidade da pretensão da autora foi comprovada, pois os requisitos para o fornecimento do medicamento *Acalabrutinibe* foram cumpridos, incluindo a comprovação de eficácia por evidências científicas de alto nível (estudo ASCEND, ensaio clínico randomizado de fase III), em conformidade com os Temas 6 e 1234 do STF. 6. A nota técnica do Telessaúde, embora desfavorável, não afastou a legitimidade da pretensão, pois o estudo ASCEND demonstrou benefício significativo em sobrevida livre de progressão, e a CONITEC ainda não avaliou o medicamento para a situação clínica da autora. 7. A jurisprudência desta Corte e do STF tem concedido o *Acalabrutinibe* para tratamento de Leucemia Linfocítica Crônica, reconhecendo a eficácia e segurança do fármaco, mesmo quando não incorporado ao SUS, desde que preenchidos os requisitos dos Temas 6 e 1234 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Feito extinto sem resolução de mérito. Apelação da União desprovida. Tese de julgamento: 9. Em ações de fornecimento de medicamento, a extinção do feito por perda superveniente do objeto não afasta a condenação em honorários advocatícios da parte que deu causa à demanda, se comprovada a legitimidade da pretensão inicial com base nos requisitos dos Temas 6 e 1234 do STF ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, (i) julgar extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil, e (ii) negar provimento à apelação da União, com ressalva do entendimento dos Desembargadores Federais ELIANA PAGGIARIN MARINHO e VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de maio de 2026.

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