Processo 5007871-89.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5007871-89.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MILENHA VENDLER AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a) AGRAVANTE: CRISTIANO CABRAL DE SOUZA - ES34579, GABRIELA DA SILVA BENFICA - ES34458 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, Milenha Vendler (Id 19417385), ver reformada a decisão que, em sede de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na exordial. Irresignada, a agravante sustenta, em síntese: (i) presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC; (ii) ser pessoa idosa e aposentada por invalidez, percebendo renda mensal bruta de R$ 2.075,57, valor este que não caracteriza capacidade econômica elevada; (iii) que a decisão de origem impôs requisitos não previstos em lei, como a inscrição no Cadastro Único (CadÚnico) e a prova de inexistência de outros bens; (iv) os descontos de empréstimos consignados em sua verba alimentar, somados ao baixo valor do benefício, demonstram a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Sem contrarrazões, porquanto não angularizada a relação processual. Pois bem. O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do CPC. Prefacialmente, cumpre destacar que a jurisprudência do STJ considera dispensável a intimação dos agravados para apresentar contrarrazões quando o agravo de instrumento for interposto contra decisão proferida pelo juízo sem a ouvida da parte contrária e antes da citação. (STJ, REsp 898.207/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ 29/03/2007, p. 242). Fincada essa premissa, é cediço que o § 3º do art. 99 do CPC estabelece: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. A norma trata de presunção iuris tantum de veracidade em favor do autor quanto ao conteúdo da declaração, ou seja, até que se prove o contrário, a lei presume como verdadeiros os fatos narrados, de forma que, em regra, a declaração de insuficiência econômica é o suficiente para a concessão do benefício. Todavia, consoante o escólio de Fredie Didier Jr., “[…] a presunção aí erigida em favor do requerente é relativa, podendo ser mitigada pelo magistrado, desde que baseado em fundadas razões – conforme dispõe o art. 5º caput da LAJ –, isto é, na razoável aparência de capacidade financeira do requerente.” Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Estadual destaca que o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, uma vez que a concessão da gratuidade significa transferência de custos para a sociedade que, com o recolhimento de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições, a saber: APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – PRESUNÇÃO RELATIVA – AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO – MERAS ALEGAÇÕES – ÔNUS DO IMPUGNANTE – RECURSO PROVIDO. 1) A Lei 1.060⁄50, em seu art. 4º, possibilita que a parte goze do benefício da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de que não tem condições de arcar com as…
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