Processo 5007872-78.2023.4.03.6329
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5007872-78.2023.4.03.6329 RELATOR: LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ RECORRENTE: TAMIRES PEREIRA FREITAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-N RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela Parte ré contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso da parte autora e julgou procedente o pedido inicial. É o relatório. VOTO Transcrevo a decisão agravada: (...) Cuida a presente demanda da ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face da União Federal (PFN), em que a parte autora postula provimento jurisdicional para o fim de que seja afastada a incidência da contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade no período indicado na inicial (a cargo da empregada), bem como a devolução de tais valores. Proferida sentença de improcedência, recorre a parte autora, pugnando pela reforma da sentença e procedência integral do pedido vertido na inicial. Contrarrazões da recorrida pela manutenção da sentença. Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Considerando a declaração de hipossuficiência constante dos autos, defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV. O recurso comporta acolhimento. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Posto isso, passo à análise do recurso. De início, registro que a controvérsia discutida nos autos foi submetida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) à sistemática da repercussão geral no RE 1455643. Confira-se: Tema 1274/STF. Ementa Direito tributário. Contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade a cargo da segurada. Inaplicabilidade do Tema 72 da repercussão geral. Distinção. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida. 1. Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo da empregada sobre o salário-maternidade pago pela Previdência Social. 2. A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 576.967/PR, Tema 72, Rel. Min. Roberto Barroso, submetido à sistemática da repercussão geral. 3. Repercussão geral reconhecida. (RE 1455643 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 22-09- 2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 28-09-2023 PUBLIC 29-09-2023) Observou a Suprema Corte estar…
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