Processo 5007873-04.2025.8.24.0015

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007873-04.2025.8.24.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5007873-04.2025.8.24.0015/SC AUTOR : JOICE MARA MASSANEIRO ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO DE CARVALHO (OAB SC020890) ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO STOCKER (OAB SC019787) ADVOGADO(A) : GEORGE WEYNE VILAS BOAS REIS (OAB SC045378) ADVOGADO(A) : ANDRE CARVALHO ZUCCO (OAB SC066621) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO/DECISÃO Procedo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.   Das preliminares Da impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora Postergo a análise da impugnação à gratuidade da justiça para momento posterior à juntada aos autos das notas fiscais de produção da parte autora. Da tramitação conjunta A parte ré requereu a tramitação conjunta destes autos com os autos n. 5007870-49.2025.8.24.0015, sob o argumento de que se trata do mesmo núcleo familiar. No entanto, verifico que os processos não possuem as mesmas partes nem a mesma unidade consumidora. Ademais, na declaração de hipossuficiência, a própria parte indica que seu grupo familiar é composto por duas pessoas, o que afasta a alegação de identidade entre os núcleos familiares. Dessa forma, não se trata de mesmo grupo, sendo desnecessário o apensamento, uma vez que a produção de provas é independente. Diante do exposto,  INDEFIRO o pedido de tramitação conjunta.   Dos pontos controvertidos Quanto à delimitação da controvérsia, considerando que a ocorrência de interrupção no serviço de fornecimento de energia elétrica é fato incontroverso nos autos (art. 374, II, CPC), conforme relatório SIMO juntado no evento  13.7 , observo como pontos de fato a serem esclarecidos (art. 357, II, CPC):  a) o tempo de interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica (se for o caso); b) a perda/diminuição da qualidade do fumo decorrente da alegada interrupção do fornecimento de energia elétrica (nexo de causalidade); c) a extensão do eventual prejuízo; d) a existência de causas excludentes da responsabilidade civil.   Da distribuição do ônus da prova A parte autora é destinatária final da energia e por isso se amolda ao conceito de consumidor. É que a teoria finalista adotada no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor tem sido mitigada, devendo ser examinada a relação jurídica e a situação e vulnerabilidade no caso concreto. No caso dos plantadores de fumo, é certo que " embora a energia seja utilizada no seu processo produtivo, ela não incrementa o preço final do produto " (TJSC, Embargos Infringentes n. 2010.049262-0, de Ituporanga, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 8-9-2010). Assim, reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, pois a parte autora se enquadra como consumidora e a parte ré, concessionária de energia elétrica, como fornecedora de serviços (arts. 2º e 3º, CDC). A partir daí, reputo cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), em virtude da hipossuficiência da parte autora frente à concessionária. Ademais, a responsabilidade da parte ré ré é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ressalvo, contudo, que a inversão não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do direito alegado, conforme Súmula n. 55 do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.   Da prova Da prova testemunhal A parte ré juntou aos autos o histórico de interrupções do equipamento (evento 13.7 ), elaborado por concessionária sujeita a rigoroso escrutínio regulatório e obrigada a…

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