Processo 5007873-34.2026.4.04.7201
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5007873-34.2026.4.04.7201/SC IMPETRANTE : NILSON DE SOUZA ADVOGADO(A) : CLAUDEMAR DE OLIVEIRA (OAB SC021115) DESPACHO/DECISÃO 1. NILSON DE SOUZA impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato(s) atribuído(s) ao Gerente - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Joinville. Segundo narrado na exordial, em 21/11/2025 ocorreu o julgamento de recurso administrativo referente a pedido de benefício previdenciário formulado pelo(a) impetrante, pelo que agora está aguardando que se dê cumprimento à decisão proferida pela 2ª CA da 15ª JR. Reclama que, extrapolado o prazo legal, a autoridade coatora continua sem cumprir a referida decisão. Nestes termos, requereu a concessão de liminar para que a(s) autoridade(s) coatora(s) seja(m) compelida(s) a adotar as medidas necessárias para dar cumprimento à decisão do citado órgão recursal, mediante implantação do benefício e pagamento de atrasados. É o breve relatório. DECIDO. Do mérito do pedido liminar. Inicialmente, convém registrar que o(a) impetrante demonstrou ter obtido decisão favorável na instância recursal; bem assim, que de fato os autos foram remetidos à primeira instância administrativa para cumprimento da decisão do órgão recursal (evento 1). Consultas realizadas indicam que o processo administrativo referido pelo(a) impetrante efetivamente ainda não foi concluído. A Constituição Federal elenca como um direito fundamental do indivíduo a razoável duração do processo, judicial e administrativo, bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII). Diante do exposto, impende observar o quanto dispõem os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal: Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Ainda acerca do tempo que o INSS tem para analisar um pedido e implantar/revisar benefícios, importa notar o que dispõe o art. 174, do Decreto nº 3.048/99: Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). No presente caso, faz-se mister , ainda, observar o quanto dispõem as normas correspondentes: PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 996, DE 28 DE MARÇO DE 2022 - Aprova as Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios Art. 15. Para o cumprimento de diligências e decisões do CRPS pelo INSS, o prazo será de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo pelo setor responsável do INSS no sistema eletrônico de recurso . § 1º O cumprimento de diligência deverá ser realizado pela CEAB, que possui identificação própria no sistema eletrônico de recurso. § 2º Em se tratando de cumprimento de decisões do CRPS, o INSS, representado pela CES/RD, tem o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo para interpor incidentes processuais ou recurso especial, se for o caso . § 3º No sistema eletrônico de recurso, a CES/RD será identificada pelas unidades do(a) Seção/Serviço de Reconhecimento de Direitos. Art. 16. Os prazos são improrrogáveis e contados de forma contínua , devendo sempre ser…
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