Processo 5007873-51.2024.4.02.5102

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007873-51.2024.4.02.5102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5007873-51.2024.4.02.5102/RJ RELATOR : Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE : KATIA CRISTINA CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) EMENTA EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA (LEI Nº 8.745/1993). ILEGITIMIDADE ATIVA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DA FUNASA PROVIDOS E EMBARGOS DA UNIÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO e pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA contra  o acórdão que, por maioria, deu provimento à apelação da exequente para reconhecer sua legitimidade ativa na execução individual do título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, referente ao reajuste de 28,86%, e negou provimento à apelação da FUNASA. A FUNASA alega omissão quanto à inexistência de vínculo estatutário da exequente no período de janeiro/1993 a junho/1998, sustentando tratar-se de contratação temporária com fundamento na Lei nº 8.745/1993. A UNIÃO aponta omissão e contradição quanto à alegada limitação territorial do título coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de examinar a natureza do vínculo da exequente com a FUNASA e seus reflexos na legitimidade ativa para execução do título coletivo; (ii) estabelecer se houve omissão ou contradição quanto à alegada limitação territorial dos efeitos da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado incorre em omissão ao não examinar especificamente a natureza do vínculo da exequente no período exequendo, apesar de reconhecida a necessidade de comprovação de enquadramento nos limites subjetivos do título coletivo. 5. As Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993 concedem reajuste e reposicionamento apenas aos servidores civis e militares do Poder Executivo Federal da Administração direta, autárquica e fundacional, submetidos a regime estatutário. 6. O contratado temporariamente com fundamento no art. 37, IX, da CF/1988 e na Lei nº 8.745/1993 exerce função pública por prazo determinado, sem vínculo com cargo público e sem sujeição ao Regime Jurídico Único, não se equiparando a servidor público estatutário. 7. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1500990 (Tema 551/RG), afirma que o regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é distinto do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão, por decisão judicial, de parcelas de qualquer natureza, sob pena de afronta à Súmula Vinculante nº 37. 8. A execução individual de sentença coletiva exige a comprovação de que o exequente se enquadra nos limites objetivos e subjetivos do título judicial, não sendo possível ampliar a coisa julgada para alcançar categorias não contempladas na decisão exequenda. 9. A exequente admite possuir vínculo temporário com a FUNASA no período relativo ao crédito exequendo (1993 a 1998), não comprovando vínculo estatutário ou condição de pensionista, o que afasta sua legitimidade ativa. 10. A alegação de limitação territorial do título coletivo já foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, inexistindo omissão ou contradição a sanar quanto ao…

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