Processo 5007873-52.2026.4.04.7001
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007873-52.2026.4.04.7001/PR AUTOR : MARCELO MARQUES CONSALTER ADVOGADO(A) : LUANA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB PR065787) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação previdenciária por meio da qual postula a parte autora a concessão do benefício de auxílio-acidente, a contar da cessação do auxílio por incapacidade temporária - acidente do trabalho (NB 541.116.831-3) em 20/08/2010. Verifica-se que a parte autora sofreu acidente de trânsito em 19/05/2010, época em que atuava como motorista de caminhão, o que configura acidente do trabalho. Ademais, o laudo administrativo informa a apresentação de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT ( evento 6, LAUDO1 ). Ocorre que, em conformidade com a disposição contida no inciso I do artigo 109 da Constituição da República, são excluídas da competência da Justiça Federal as causas de acidente de trabalho/doença do trabalho, embora seja parte a União, entidade autárquica ou empresa pública federal. A competência em razão da matéria, de que cuida a norma exceptiva em comento, é determinada pela natureza jurídica da pretensão deduzida em Juízo, delineada pelo pedido e pela causa de pedir. Envolvendo esta última, no caso concreto, doença do trabalho, falece competência à Justiça Federal para processar e julgar a demanda. A jurisprudência é pacífica sobre competir à Justiça Estadual a apreciação das causas que versem sobre concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho/doença do trabalho, ou mesmo sobre revisão do ato concessivo ou da renda mensal do benefício. Nesse sentido, os acórdãos proferidos pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência nº 42.715 (Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJU 18.10.2004) e de agravo regimental no CC nº 31.724 (Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU 13.05.2002), bem como pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 167.565 (Rel. Ministro Ilmar Galvão, DJU 04.08.1995). Consigne-se que, por se tratar de incompetência absoluta, há de ser reconhecida de ofício, nos termos do artigo 64, §1º do Código de Processo Civil. Dessa forma, declaro a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento da demanda e declino da competência em favor da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Preclusa a questão, cumpra-se na forma do art. 12, par. 2º, da Lei 11.419/2006, remetendo os autos para a Comarca de Jaguapitã/PR. Cumpridas as determinações, proceda a Secretaria à respectiva baixa e arquivamento dos autos no sistema processual eletrônico.
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