Processo 5007873-60.2025.8.08.0011
TJES • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5007873-60.2025.8.08.0011 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JOAO PAULO DOS SANTOS PERIM APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. VALIDADE DAS PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ANTERIORES. TEMA 1077 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES E DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por JOÃO PAULO DOS SANTOS PERIM contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e o condenou à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa argui a nulidade das provas em razão do ingresso policial em domicílio sem mandado judicial e, subsidiariamente, requer o afastamento dos maus antecedentes, a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a fixação de regime prisional mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o ingresso dos policiais no domicílio do apelante sem mandado judicial observou as exigências constitucionais e jurisprudenciais; (ii) estabelecer se condenação anterior alcançada pelo período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal pode ser valorada como maus antecedentes; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (iv) verificar a adequação do regime inicial fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os policiais ingressam no imóvel amparados por fundadas razões evidenciadas por denúncias de moradores, percepção de odor de drogas, visualização do apelante manipulando entorpecentes e comportamento evasivo consistente em fuga para o interior da residência. O estado de flagrância decorrente do crime permanente de tráfico de drogas, na modalidade de manter em depósito, autoriza o ingresso em domicílio sem mandado judicial, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. Os depoimentos dos policiais apresentam coerência e harmonia com os demais elementos probatórios, constituindo meio idôneo para embasar a condenação. O prazo depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal produz efeitos apenas em relação à reincidência, não impedindo a utilização de condenações anteriores como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria. A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, consistentes em aproximadamente 1,5 kg de maconha e 115 g de cocaína, justificam a exasperação da pena-base, em observância ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006. O apelante não preenche os requisitos cumulativos exigidos para a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, por não ostentar bons antecedentes e revelar dedicação a atividades criminosas. A utilização dos maus antecedentes para valorar negativamente a pena-base e, simultaneamente, afastar o tráfico…
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