Processo 5007875-13.2026.4.04.7004
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5007875-13.2026.4.04.7004/PR IMPETRANTE : APARECIDA MARIA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : PRISCILA DA SILVA ROMERO (OAB PR096269) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por APARECIDA MARIA DOS SANTOS SILVA contra ato omissivo imputado ao Gerente da Agência da Previdência Social de Umuarama/PR — INSS, consistente na não implantação do benefício de pensão por morte NB 237.288.041-6, concedido administrativamente à impetrante. Narra a inicial que a impetrante, atualmente com 72 anos de idade, era titular de BPC (NB 708.991.993-6) e que, em razão do falecimento de seu esposo, ocorrido em 1/11/2025, requereu pensão por morte em 12/11/2025. No curso da instrução, a autarquia formulou exigência de cancelamento do benefício assistencial, ante a vedação de acumulação, a qual foi integralmente cumprida. Em 12/3/2026, o INSS reconheceu expressamente o preenchimento dos requisitos legais e concedeu a pensão por morte sob o NB 237.288.041-6, consignando: "Benefício concedido, e a tarefa correspondente encerrada nesta data". Aduz que, não obstante a concessão formal, o benefício jamais foi implantado, inexistindo registro da pensão nos sistemas previdenciários ou pagamento de qualquer parcela, ao passo que o benefício assistencial foi efetivamente cessado, deixando-a sem qualquer fonte de renda. Requer, liminarmente, a implantação imediata do benefício, sob pena de multa diária. Pleiteia, ainda, a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação. 2. Fundamentação Delimitação do objeto do mandado de segurança Antes do exame da liminar, cumpre delimitar o objeto da via eleita. A pretensão mandamental restringe-se à ordem para implantação do benefício de pensão por morte já concedido administrativamente, com a produção de efeitos financeiros a partir da impetração. O mandado de segurança não constitui via adequada à cobrança de parcelas pretéritas, de modo que eventuais valores vencidos anteriormente à impetração — mencionados na causa de pedir e considerados na atribuição do valor da causa — deverão ser buscados pela via administrativa ou pela via judicial própria, não integrando o objeto da presente ordem. Feita essa delimitação, passa-se ao exame do pedido liminar. Do pedido liminar Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a relevância dos fundamentos da impetração e o risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final. Ambos os requisitos estão presentes. A relevância dos fundamentos é manifesta. A controvérsia não envolve o reconhecimento do direito ao benefício, mas tão somente o cumprimento de ato administrativo concessório já praticado pela própria autarquia. A prova pré-constituída demonstra, de forma inequívoca: a) o requerimento administrativo de pensão por morte formulado em 12/11/2025, em razão do óbito do instituidor Enis Gonçalves da Silva, ocorrido em 1/11/2025 ( 1.11 e 1.9 ); b) o cumprimento integral, pela impetrante, da exigência de cancelamento do benefício assistencial NB 708.991.993-6, formulada pela autarquia em razão da vedação de acumulação ( evento 1, PROCADM9 , p.154 e seguintes); c) a concessão expressa do benefício em 12/3/2026, na qual restaram reconhecidas a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente da impetrante, atribuindo-se o NB 237.288.041-6 ( evento 1, PROCADM9 , p. 168 e 169); d) a ausência de implantação do…
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