Processo 5007875-55.2025.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007875-55.2025.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Autos: 5007875-55.2025.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Francisca Matos FerreiraAdvogado(a):Aline Sousa Collyer Neves (OAB: Ac005764)Réu:Banco Bradesco S.a.Advogado(a):Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB: Ro005546)Réu:Centro de Assistencia Ao Servidor AUTOR : FRANCISCA MATOS FERREIRA ADVOGADO(A) : ALINE SOUSA COLLYER NEVES (OAB AC005764) ADVOGADO(A) : DAVID NATHAN MELO DE SOUZA (OAB AC006037) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB RO005546) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, resolvo o mérito da lide e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por [Nome da Parte Autora] em desfavor de CENTRO DE ASSISTÊNCIA AO SERVIDOR e BANCO BRADESCO S.A., para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica de direito material entre a parte autora e o réu CENTRO DE ASSISTÊNCIA AO SERVIDOR, bem como declarar a inexigibilidade de todos os débitos lançados na conta corrente da autora mantida junto ao BANCO BRADESCO S.A., sob a rubrica "CENTRO DE ASSISTENCIA AO SERVIDO" (no valor unitário de R$ 59,90); b) CONDENAR os réus, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em CESSAR e ABSTER-SE de efetuar novos descontos na conta corrente da parte autora sob a rubrica objeto desta lide, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de incidência de multa cominatória equivalente ao dobro de cada valor que venha a ser indevidamente descontado após o término do prazo fixado; c) CONDENAR os réus, solidariamente, à REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (artigo 42, parágrafo único, do CDC c/c tese fixada no EAREsp 676.608/RS) de todos os valores efetivamente descontados da conta corrente da autora sob a rubrica "CENTRO DE ASSISTENCIA AO SERVIDO", referentes aos meses de novembro de 2025, dezembro de 2025 e demais parcelas eventualmente debitadas no curso da ação, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético com base nos extratos bancários. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada efetivo desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora pela Taxa SELIC, decotado IPCA, a contar da citação (artigo 405 do Código Civil de 2015 c/c artigo 240 do CPC/2015); d) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O montante deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da data de prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC decotado IPCA, a contar da citação (artigo 405 do Código Civil de 2015 c/c artigo 240 do CPC/2015), por se tratar de responsabilidade civil decorrente de ilícito em cadeia contractual de consumo bancário. Em razão da sucumbência integral dos réus (observada a Súmula 326 do STJ) e em atendimento ao princípio da causalidade, CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, considerando o zelo profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo exigido para o serviço. Advirtam-se as partes que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios ou fora das estritas hipóteses…

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