Processo 5007875-64.2025.8.21.0109
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007875-64.2025.8.21.0109/RS AUTOR : IGOR TORETA ADVOGADO(A) : DIENIFER RAMOS DE SOUZA (OAB RS125413) ADVOGADO(A) : KATIANE DALANHOL (OAB RS129732) DESPACHO/DECISÃO 1. Em atenção à petição de evento 45, PET1 , o oferecimento de depósito do valor integral da primeira parcela (R$ 32.867,63), muda o panorama fático verificado até então no curso da lide. Bem se sabe que o mero ajuizamento de ação revisional de contrato não assegura ao devedor a vedação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, devendo tal pedido preencher os requisitos estabelecidos pelo STJ, quais sejam: (a) existência de ação do devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (b) demonstração da existência de alegações fundadas na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; (c) depósito do valor incontroverso ou prestação de caução idônea. A propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...) ORIENTAÇÃO 4 – INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. (...). (Recurso Especial n. 1.061.530 – RS (2008/0119992-4,) Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008). Nessa conjuntura, no caso dos autos, muito embora seja controvertida se as taxas pactuadas pelas partes, de fato, configuram-se abusivas, presentes, com a garantia ofertada pela parte autora em sua última manifestação (o valor total da primeira parcela), os outros dois requisitos supracitados: ação fundada em questionamento de parcela do débito e prestação de garantia. O depósito integral do valor relativo à primeira parcela, já vencida, servirá, inclusive, para beneficiar o réu em caso de improcedência da demanda, visto que bastará a determinação de liberação dos valores em prol deste. No mais, já manifestou o E. TJRS que o depósito do valor integral, não de valores incontroversos, justifica o afastamento dos efeitos da mora: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA . TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu pedido de depósito judicial, afastando os efeitos da mora , e concedeu gratuidade de justiça à parte autora, nos autos da ação revisional de contrato com indenização por danos morais em que contende com a parte agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a impugnação à gratuidade de justiça concedida à…
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