Processo 5007876-26.2024.8.24.0004

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007876-26.2024.8.24.0004
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5007876-26.2024.8.24.0004/SC APELANTE : DORACI RODRIGUES GOULART (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCAS BORGES LANGUER (OAB SC040598) APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Doraci Rodrigues Goulart e Banco Pan S.A. interpuseram recursos de apelação contra sentença ( evento 48, DOC1 ) que, nos autos de demanda nominada como " ação declaratória de nulidade contratual com repetição de indébito com reparação por danos morais ", julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: DORACI RODRIGUES GOULART  promoveu esta demanda em face de BANCO PAN S.A. Alegou que recebe benefício previdenciário e ao consultar o extrato bancário observou que estão sendo realizados descontos oriundos de contrato que afirma não ter celebrado (contrato n. 3512425970). Em razão disso, pediu a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação do réu a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados e a compensar os danos morais causados. Citado, o réu apresentou resposta, na forma de contestação (e. 20). Arguiu, em preliminar, a ausência de interesse de agir, a ausência de apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação, impugnou a concessão da gratuidade da justiça e a conexão/continência em relação aos processos n. 5007875-41.2024.8.24.0004, 5007886-70.2024.8.24.0004 e 5007880-63.2024.8.24.0004. No mérito, defendeu a existência e validade do contrato, o qual foi firmado por meio digital e o valor transferido para conta bancária da autora. Requereu a extinção do processo ou, não sendo o caso, a improcedência dos pedidos. Formulou, ainda, pedido contraposto para que, em caso de procedência dos pedidos, haja compensação/devolução dos valores recebidos pela autora. Houve réplica, ocasião em que a autora impugnou a autenticidade do contrato (e. 30). Intimado, a parte autora requereu a produção de prova pericial (e. 40), ao passo que não requereu a produção de outras provas (e. 37). É o relatório.  Da parte dispositiva do  decisum , extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: Assim, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial para  declarar  a inexistência do negócio jurídico representado pelo instrumento contratual n. 3512425970 e para  condenar  o réu a restituir, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, decorrente do mencionado contrato. O valor da condenação deverá ser corrigido pelo IPCA a partir da data em que cada desconto foi realizado e acrescido de juros legais (CC, art. 406, §1) desde a citação, autorizada a compensação com a quantia eventualmente creditada em conta bancária de titularidade da autora, atualizada também pelo IPCA. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e o réu ao pagamento das despesas (20% a autora e 80% o réu) e de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo 20% devido pela parte autora para os advogados do réu e 80% devido pelo réu para os advogados da parte autora. Deverá ser observada, em qualquer caso, eventual gratuidade e as isenções legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (Grifos no original). Os embargos de declaração opostos pelo demandado foram rejeitados ( evento 66, DOC1 ). Em suas razões recursais ( evento 81, DOC1 ), a…

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