Processo 5007876-64.2018.4.04.7202
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007876-64.2018.4.04.7202/SC EXEQUENTE : LÚCIO DAGOSTIN ADVOGADO(A) : VICTOR GOULARTE GROSSKOPF (OAB SC071227) ADVOGADO(A) : DAIANE KESSLER MARQUES (OAB SC038674) ADVOGADO(A) : WILSON MARTINS DOS SANTOS (OAB SC017465) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face da decisão do evento 112, com pedido de efeitos infringentes, ao argumento de que não se aplicam à hipótese o Tema 1013 do STJ e o Tema 709 do STF, que se referem exclusivamente ao segurados do Regime Geral do Seguro Social, ao passo que o presente processo trata de regime estatutário; que há vedação constitucional do recebimento concomitante de remuneração mais aposentadoria no Regime Próprio; que o título executivo não menciona expressamente o pagamento de proventos de aposentadoria. Oportunizada a manifestação da parte autora acerca dos aclaratórios (evento 134), vieram os autos conclusos para sentença. Decido. II - Fundamentação Segundo o Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do artigo 1.022, quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Os embargos de declaração são o instrumento de que se vale a parte para obter do juiz prolator de uma sentença que a esclareça, em seus pontos obscuros; a complete, quando omissa; repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha; ou, finalmente, corrija eventuais erros materiais detectados. Esses são os pressupostos de admissibilidade dos embargos, e, uma vez proferida a sentença, é defeso ao juiz retratar-se para lhe mudar o teor, ficando adstrito, em seu pronunciamento, a sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades, e, ainda, a corrigir erros materiais ou de cálculo. Assim, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria ou reexame da prova, devendo ser salientado que a circunstância de o julgado embargado decidir contrariamente às pretensões da parte embargante não possibilita o uso da via dos embargos. Confiram-se, a propósito, os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado. 2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração. 3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem…
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