Processo 5007877-23.2026.4.02.5101
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007877-23.2026.4.02.5101/RJ EXECUTADO : CABO FRIO AGRO PASTORIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB SP142452) DESPACHO/DECISÃO CABO FRIO AGROPASTORIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA opõe embargos de declaração (evento 24), apontando omissão na decisão (evento 15), argumentando que não foram analisados os elementos probatórios constantes dos autos, que evidenciariam a correspondência entre os RIPs indicados nas CDAs e os imóveis cujas matrículas e documentos encontram-se nos autos. É o breve relatório. Decido. Os embargos foram opostos tempestivamente. Entretanto, não assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1022), razão pela qual a existência de tais vícios é pressuposto deste recurso. A embargante alega que sua defesa foi rejeitada ao fundamento de não ter sido comprovado que as matrículas imobiliárias por ela apresentadas correspondem aos imóveis descritos nos RIPs que deram origem aos débitos em cobrança, e, também, ao fundamento de que os processos administrativos não estariam relacionados às CDAs em cobro nos autos, fazendo-se necessária, assim, a dilação probatória. Todavia, a embargante defende que os documentos juntados evidenciariam a correspondência entre os RIPs indicados nas CDAs e os imóveis cujas matriculas e documentos constam dos autos. A decisão embargada rejeitou a exceção de pré-executividade (evento 6), ao fundamento de que os processos administrativos juntados aos anexos 10 e 11 do evento 6 (processos administrativos nr. 04967.005601/2004-83 e 04967.005411/2005-47) não corresponderiam a quaisquer das CDA’s em cobrança. Ademais, a decisão embargada possui como fundamento jurídico o art. 132-A do Decreto-Lei nº 9.760/46, que estabelece que o antigo ocupante do bem da União deve comunicar à SPU a transferência do bem, sob pena de permanecer responsável pelos débitos sobre o imóvel. A presente execução fiscal está embasada por 5 CDA´s, que indicam o número do processo administrativo onde foi apurada a cobrança, bem como o RIP do imóvel junto ao SPU. Veja-se: Como é assente, trata-se de dívidas relativas a taxa de ocupação e de aforamento, todas com vencimento em 31/8/2022, relativamente ao exercício de 2022. Cotejando-se os RIP´s indicados nas CDA´s com a planilha de dados cadastrais de Imóvel da União anexados ao evento 24 ANEXO3 (posteriormente à decisão embargada) verifica-se que: 1- Número do RIP: 5813.0001033-65 corresponde ao imóvel com endereço à Avenida dos Pescadores S/N, LT 33, QD 24, Cabo FRio, RJ; 2 - Número do RIP: 5813.0100647-29 corresponde ao imóvel com endereço à Rua Pampo, S/N, LT 39, QD 22, Cabo Frio, RJ; 3 - Número do RIP: 5813.0102475-64 corresponde ao imóvel com endereço à Avenida dos Marimbás, S/N, LT 48, QD 21, Cabo Frio, RJ; 4 - Número do RIP: 5813.0000383-69 corresponde ao imóvel com endereço à Loteamento Recreio do cabo Frio, S/N, LT 2247 Parte Salina Trapiche, RJ. Note-se que não foram listados os dados cadastrais referentes aos o RIP de nº 5813010271600 (relativo à CDA7). Quanto à alegada transferência dos bens acima referidos, a certidão emitida pelo 2º Ofício de Notas de Cabo Frio atesta que foi celebrado contrato entre a vendedora Cabo Frio Agro Pastoril Comércio e Indústria Ltda e a comprador Augusto César Maul Trigo do Loureiro referente aos Lotes 33 e 34 da quadra 24 do loteamento Recreio de cabo Frio (evento6 Anexo 6). O referido…
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