Processo 5007878-50.2026.4.04.7009

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007878-50.2026.4.04.7009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Ponta Grossa
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007878-50.2026.4.04.7009/PR AUTOR : JOAO RONALDO DE PAULA FREITAS ADVOGADO(A) : NAYARA OLINDA CAVALCANTE (OAB SP486109) DESPACHO/DECISÃO 1. O autor requereu a concessão de medida antecipatória para o fim de autorizar o depósito em juízo da parte incontroversa das parcelas do financiamento, assim como de determinar que a instituição financeira se abstenha de indicar seu nome para negativação e também a suspensão da incidência de multa contratual e juros moratórios. Afirmou, em síntese, que: a) em 06/05/2022 celebrou contrato com a CEF para a aquisição de casa no Condomínio Viva Princesa Dos Campos, objeto da matrícula nº 71.757 do 2º CRI de Ponta Grossa; b) o contrato conta com previsão de encargos abusivos que afrontam os princípios da relação consumerista; c) a cobrança de seguro para morte e invalidez permanente (MIP) e danos físicos ao imóvel (DFI), cujo prêmio inicial foi fixado em R$ 25,12 (vinte e cinco reais e doze centavos) sobre a parcela mensal é ilegítima e causa desequilíbrio contratual em seu prejuízo. 2. O legislador estabeleceu no Código de Processo Civil mecanismos provisórios para a efetivação da tutela jurisdicional derivados da adequada distribuição do ônus do tempo no processo. Nesta linha, decorre a percepção de que a técnica processual apenas tem sentido se vista na perspectiva da tutela do direito. O art. 300 do Código de Processo Civil prevê os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência  satisfativa (antecipada) ou cautelar: probabilidade da existência do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, atendido ou acautelado é a plausibilidade de existência deste direito. O perigo da demora representa o perigo de que, se não concedida a tutela provisória, cautelar ou satisfativa, a decisão final seja ineficaz ou haja grande risco de que isto ocorra, isto é, que não exista mais utilidade na decisão judicial. No que se refere ao  seguro, sua contratação nas modalidades de empréstimos vinculados ao SFH é obrigatória , sendo facultada ao mutuário, unicamente, a escolha da empresa seguradora. A esse respeito, veja-se: SFH. COBERTURA SECURITÁRIA.  VENDA   CASADA . OBRIGATORIEDADE DE  SEGURO . DIREITO DE ESCOLHA. RECONHECIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. É obrigatória a contratação de cobertura securitária em  contrato  de  financiamento  pelo SFH. Porém, deve ser facultado ao mutuário a escolha da seguradora titular do seu  contrato  de  seguro  habitacional. Juízo de retratação a fim de alinhar-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.  (TRF4, AC 5023944-17.2012.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 19/06/2015, sem grifo no original) No caso dos autos, há previsão expressa no item 1 da proposta de seguro de que o mutuário tomou conhecimento das condições das apólices oferecidas e da possibilidade de contratação de outra apólice de livre escolha com as coberturas mínimas e indispensáveis previstas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, conforme Resolução Bacen 3811/09, nas condições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP ( evento 1, CONTR8 , p. 1). Ademais, na cláusula 24 do contrato nº 8.7877.1390689-1 está prevista expressamente a obrigatoriedade da contratação de seguro com cobertura, no mínimo, para eventos de morte e invalidez permanente (MIP) e danos físicos ao imóvel…

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