Processo 5007878-73.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5007878-73.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCY SADER DE SOUZA, LUISA SOLDATI BASTOS REZENDE, MARCUS ANTONIO SOUZA VIDAL, EDUARDA SADER REZENDE REQUERIDO: AMERICAN AIRLINES INC Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDA SADER REZENDE - ES35276 Advogado do(a) REQUERIDO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694 PROJETO DE SENTENÇA Relatório. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Promovo o julgamento antecipado da lide, uma vez que preenchidos os requisitos para tanto (art. 355, I, CPC), cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII) e legal (art. 139, II, CPC). Posto isto. Decido. Trata-se de Ação Indenizatória movida por LUCY SADER DE SOUZA, KUISA SOLDATI BASTOS REZENDE, MARCUS ANTONIO SOUZA VIDAL e EDUARDA SADER REZENDE em desfavor de AMERICAN AIRLINES INC, alegando que em razão de falha na prestação dos serviços da promovida, sofreu prejuízos. Alega a parte autora que adquiriu passagem internacional junto a requerida com destino a Los Angeles/EUA. Contudo, afirma que houve um atraso substancial nas decolagens permanecendo sem assistência material durante esse período. Afirma ainda que em seu retorno para o Brasil teve suas bagagens avariadas no transporte, o que poderia ter sido evitado se a requerida tivesse permitido que as malas ficassem junto a requerente, conforme solicitado. Assim, requererem a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. A requerida apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido autoral (id. 98499138). A parte autora apresentou réplica, pugnando pela procedência do pedido autoral (id. 98634081). Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo. A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma. Do compulsar dos autos, nota-se que o autor juntou fotos de mala quebrada (id. 91465444), comprovante de atraso de voo (id. 91465445) e comprovante de espaço no bagageiro (id. 91465446). A requerida alega que o atraso existiu em função de força maior, eis que um passageiro necessitou de atendimento médico, sendo necessário atrasar o voo a fim de prestar esse auxílio. E em decorrência do primeiro atraso houve um atraso no segundo voo a fim de promover o tempo adequado para os passageiros pegarem o voo seguinte. Assim, verifico que o requerido agiu de forma adequada, não podendo ser responsabilizada pelo atraso ocorrido em face de força maior devidamente comprovada. No tocante as avarias existentes na bagagem, saliento que somente houve a restituição de uma mala por parte da requerida aos autores, permanecendo, portanto, o dano em relação a uma mala. Evidente, portanto, que tal situação caracteriza a falha na prestação de serviços da reclamada, devendo indenizar os danos daí decorrentes. Importante consignar que os e-mails apresentados no id. 100739804 demonstram que a parte requerente permaneceu com o prejuízo de uma…
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