Processo 5007879-91.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5007879-91.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, (27) 3357-4345 - e-mail: 9secunificada-vitoria@tjes.jus.br, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574345 5007879-91.2026.8.08.0024 REQUERENTE: MARCOS DOS SANTOS MOTA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária aforada por Marcos dos Santos Mota em desfavor do Estado do Espírito Santo, ambos devidamente qualificados nos autos, no qual o autor afirma que é Oficial da Polícia Militar localizado no 12º BPM de Linhares e que foi matriculado no Curso de Formação de Oficiais - CFO, a contar de 22/09/2021, na Academia de Polícia Militar do Espírito Santo - APM/ES, localizada no Município de Cariacica. Sustenta que faz jus ao benefício previsto na Lei Estadual nº 2.701/72, todavia o requerido não pagou a rubrica denominada ajuda de custo, que, segundo alega, deveria ter sido quitada e calculada sobre o subsídio. Citado para apresentar contestação no prazo legal, o requerido quedou-se inerte, consoante registrado no sistema Pje. É o breve relatório, embora dispensado. Decido. O artigo 355, I do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência. Assim, diante da matéria ventilada na presente, julgo a demanda de forma antecipada. Inicialmente, não obstante a revelia do ente estatal, registro que, nos termos do entendimento jurisprudencial majoritário: “não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis” conforme se depreende da leitura dos seguintes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AR n. 5.407/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe 15/5/2019; REsp n. 1.701.959/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 23/11/2018; AgInt no REsp n. 1.358.556/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe 18/11/2016, AgInt no AREsp n. 1.441.283/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020. Pois bem. Na inicial o requerente alega ter sido matriculado no Curso de Formação de Oficiais - CFO, a contar de 22/09/2021, na Academia de Polícia Militar do Espírito Santo - APM/ES, localizada no Município de Cariacica, conforme observado no Anexo do Edital de Matrícula do CFO (ID 91445787), fazendo jus a indenização de ajuda de custo que visa cobrir minimamente o custeio das despesas de viagem e instalação decorrentes da estadia no curso matriculado; o que não ocorreu. O autor trouxe o contracheque referente ao mês de Outubro de 2021 (ID 91445788), que demonstra não haver nenhum pagamento a título da rubrica 215 AJUDA DE CUSTO MILITAR (fato incontroverso nos autos), sendo que a matrícula no curso mencionado foi comprovada com a juntada do Anexo do Edital de Matrícula do CFO (ID 91445787) e o encerramento das aulas no BGPM nº 014 de 04/04/2024 (ID 91445783). À vista dos argumentos apresentados pela parte autora, tenho que lhe assiste razão. Explico. Sobre a questão ventilada na demanda, importante observar o…

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