Processo 5007880-02.2024.4.03.6303
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007880-02.2024.4.03.6303 AUTOR: PATRICIA IJEOMA IFEKAIBEYA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO ROBERTO CUCCATI - SP293014 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 SENTENÇA Inicialmente, faz-se necessário consignar que o único rito possível para os Juizados Especiais Federais é o SUMARÍSSIMO, não existindo outra possibilidade, por expressa e inequívoca previsão constitucional (artigo 98, inciso I, CF). O rito, por ordem constitucional, a Lei Maior, deve ser o mais sumário que existe, isto é, SUMARÍSSIMO. Mais sumário que qualquer outro rito. Ou seja, não é constitucional a aplicação do rito ordinário, com suas diversas formalidades, nos processos dos Juizados Federais. Ademais, as sentenças devem ser sucintas, simples, diretas e objetivas, distanciando-se do padrão de provimento jurisdicional que vigora na Justiça Federal Comum. Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A controvérsia da demanda reside no reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos declinados na inicial, submetidos ao crivo do INSS e indeferidos administrativamente. Da prescrição. Rejeito a alegação de prescrição, pois não se pleiteia nenhuma parcela vencida em período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Da atividade especial. No caso concreto, cabível o reconhecimento do(s) período(s) indicado(s) abaixo como efetivamente laborados em atividade especial, tendo em vista a juntada de documentação suficiente a demonstrar o direito pretendido. - De 02/04/1990 a 14/10/1992, o perfil profissiográfico previdenciário (ID 339846168) comprova o exercício da função de atendente de enfermagem em ambiente hospitalar (Fundação Centro Médico de Campinas), com exposição aos agentes biológicos vírus e bactérias. - De 01/10/1991 a 20/10/1997, o perfil profissiográfico previdenciário (ID 339846163) comprova o exercício da função de auxiliar de enfermagem em ambiente hospitalar (HC/UNICAMP), com exposição aos agentes biológicos vírus, fungos, bactérias e protozoários. O perfil profissiográfico previdenciário em questão indica o profissional responsável pelas medições ambientais e/ou monitoração biológica do período, havendo expressa menção de ausência de evidências de alteração de lay-out no período em que o autora exerceu suas atividades e a data da diligência, de acordo com o Tema 208 da TNU. - De 01/04/1993 a 14/02/1995, o perfil profissiográfico previdenciário (ID 339846172) comprova o exercício da função de auxiliar de enfermagem em ambiente hospitalar (Real Beneficência Portuguesa), com exposição aos agentes biológicos vírus, fungos e bactérias. Somente a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. Precedente: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004822-02.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 02/04/2024, DJEN DATA: 08/04/2024. Os…
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