Processo 5007880-42.2025.8.13.0713
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5007880-42.2025.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Proteção de Dados Pessoais] AUTOR: CLEONISIO SOARES AMARO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. CPF: 15.436.940/0001-03 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação movida por Cleonísio Soares Amaro da Silva em desfavor de Amazon Serviços de Varejo do Brasil LTDA., alegando que em19/08/2025, adquiriu um celular no marketplace da demandada por R$ 1.299,52 (mil duzentos e noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos), todavia, a compra foi cancelada pelo vendedor, que alegou impossibilidade de parcelamento e exigiu pagamento à vista. Relata que recebeu, pelo chat da plataforma, boleto com dados da Amazon e seus dados cadastrais, efetuou o pagamento, mas o produto não foi entregue. Em virtude disso, requer a condenação da demandada a pagar-lhe a título de danos materiais o valor de R$ 1.299,52 (mil duzentos e noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos), bem como a condenação a título de danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais). A demandada apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva por responsabilidade de terceiro e a ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta que, nas vendas realizadas via marketplace, a responsabilidade é exclusiva do vendedor independente, limitando-se sua atuação à disponibilização do ambiente virtual e à aproximação entre as partes, alegando, ainda, que restituiu o valor pago pelo demandante antes do ajuizamento da ação, pelo mesmo meio de pagamento utilizado na compra, qual seja, cartão de crédito parcelado. Por fim, afirma que orientou o demandante a não realizar negociações fora da plataforma, sendo que o pagamento por boleto caracterizaria culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, afastando a existência de dano indenizável. É o relatório, no necessário. Decido. Passa-se às preliminares. Da ilegitimidade passiva A ilegitimidade passiva arguida pelos demandados não merece prosperar, uma vez que a empresa integra a cadeia de consumo, auferindo lucros da atividade realizada e transmitindo confiança pela utilização de sua marca. A matéria será ainda abordada na discussão do mérito. Destarte, rejeito a preliminar suscitada. Da ausência do interesse de agir A demandada suscita preliminar de ausência do interesse de agir, argumentando que procedeu com a restituição do valor pago no produto antes mesmo do ajuizamento da ação. O interesse de agir deve ser avaliado a partir do binômio necessidade-adequação: relaciona-se com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional solicitada e com a adequação do meio utilizado para obtenção da tutela. Na lição de Humberto Theodoro Júnior1, o interesse processual surge da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção ao interesse substancial, sendo preciso a intervenção dos órgãos jurisdicionais para evitar prejuízo a parte. No caso, o demandante busca a reparação por danos materiais decorrentes do pagamento de boleto bancário pela aquisição do produto. A simples restituição do valor pago via cartão de crédito não impede que o demandante, sentindo-se lesionado, provoque a tutela…
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