Processo 5007880-63.2024.8.24.0004

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007880-63.2024.8.24.0004
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5007880-63.2024.8.24.0004/SC APELANTE : DORACI RODRIGUES GOULART (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCAS BORGES LANGUER (OAB SC040598) APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: DORACI RODRIGUES GOULART  promoveu esta demanda em face de BANCO PAN S.A. Alegou que recebe benefício previdenciário e ao consultar o extrato bancário observou que estão sendo realizados descontos oriundos de contrato que afirma não ter celebrado (contrato n. 3512436969). Em razão disso, pediu a declaração de inexistência das relações jurídicas, a condenação do réu a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados e a compensar os danos morais causados. Citado, o réu apresentou resposta, na forma de contestação (e. 20). Arguiu, em preliminar, a ausência de interesse de agir, a ausência de apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação, impugnou a concessão da gratuidade da justiça e a conexão/continência em relação aos processos n. 5007875-41.2024.8.24.0004, 5007886-70.2024.8.24.0004 e 5007876-26.2024.8.24.0004.   No mérito, defendeu a existência e validade do contrato, o qual foi firmado por meio digital e o valor transferido para conta bancária da autora. Requereu a extinção do processo ou, não sendo o caso, a improcedência dos pedidos. Formulou, ainda, pedido contraposto para que, em caso de procedência dos pedidos, haja compensação/devolução dos valores recebidos pela autora. Houve réplica, ocasião em que a autora impugnou a autenticidade do contrato (e. 28). Intimado, a parte autora requereu a produção de prova pericial (e. 36), ao passo que o réu decorreu o prazo sem manifestação (e. 37). É o relatório.  ( evento 42, SENT1 ) No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Assim, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial para  declarar  a inexistência do negócio jurídico representado pelo instrumento contratual n. 3512436969 e para  condenar  o réu a restituir, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, decorrente do mencionado contrato. O valor da condenação deverá ser corrigido pelo IPCA a partir da data em que cada desconto foi realizado e acrescido de juros legais (CC, art. 406, §1) desde a citação, autorizada a compensação com a quantia eventualmente creditada em conta bancária de titularidade da autora, atualizada também pelo IPCA. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e o réu ao pagamento das despesas (20% a autora e 80% o réu) e de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo 20% devido pela parte autora para os advogados do réu e 80% devido pelo réu para os advogados da parte autora. Deverá ser observada, em qualquer caso, eventual gratuidade e as isenções legais.( evento 42, SENT1 ) Os embargos de declaração opostos ( evento 47, EMBDECL1 ) foram rechaçados ( evento 55, SENT1 ). Inconformada, a parte autora interpôs apelação ( evento 63, APELAÇÃO1 ), sustentando, em síntese, que os juros de mora incidentes sobre a repetição do indébito devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Alegou, ainda, que os descontos indevidos efetuados sobre seu benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa…

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