Processo 5007880-77.2018.8.13.0231

TJMG • Interdição

Tribunal
Número CNJ
5007880-77.2018.8.13.0231
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e da Infância e da Juventude da Comarca de Ribeirão das Neves
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 2ª Vara de Família e da Infância e da Juventude da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5007880-77.2018.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: SONIA BEATRIZ AVELAR CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: JOCIRLANDO SANTOS ALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE CURATELA, ajuizada por Sônia Beatriz Gonçalves, em face de JOCIRLANDO SANTOS ALVES, ao argumento de que a requerente é companheira do requerido (ID XXX.XXX.XXX-XX) e pelo fato de o curatelado ter sido internado judicialmente em 2012, sendo nomeada como sua curadora a requerente Raquel, conforme certidões de IDs: 53054759, pág. 2 e 3. Contudo, a parte requerente alega que o interditado está convivendo maritalmente com SÔNIA BEATRIZ GONÇALVES, conforme declaração com firma reconhecida de ID: 53054759, pág. 6, e que esta possui “plenas condições de representar seu companheiro em todos os atos da vida civil”, razão pela qual pleiteia a substituição da curatela. Estudo tecnico, ID3988848002. No decorrer do processo há informações de que Raquel faleceu. Novo estudo tecnico, ID10383551560. Devidamente citada e intimada, a requerente Sônia Beatriz, que passou a integrar o polo ativo da presente lide, apresentou, os documentos necessários para regularizar a lide, presentes nos IDs: XXX.XXX.XXX-XX,XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Manifestação da DPMG, ID10500800722. Audiência de entrevista/interrogatório, ID10622445669. O parecer do Ministério Público foi favorável ao pedido liminar de ID XXX.XXX.XXX-XX. Liminar deferindo a curatela provisória de JOCIRLANDO SANTOS ALVES BITENCOURT a SÔNIA BEATRIZ GONÇALVES, ID10625475980. Parecer do IRMP, pela procedência do pedido, ID10666577578. É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de substituição de curador, fundamentado na impossibilidade/dificuldade da antiga curadora em continuar exercendo a curatela, e estando a requerente exercendo de fato a curadoria. Inicialmente, registro que o feito se encontra pronto para sentença, dispensando nova perícia, uma vez que não se trata de pedido de interdição, mas apenas de substituição da curadora e, no estudo social, ficou claramente demonstrada a dependência do interditando, assim como a certidão de interdição juntada aos autos. O estudo social verificou que a curadoria, de fato, já vem sendo exercida pela requerente. Conforme estudo social realizado nesta Comarca, o interditando reside com a companheira, com apoio e cuidados da curadora, encontrando-se muito bem cuidado e protegido. O mesmo estudo aponta a capacidade e reais condições da nova pretendente ao encargo de curadora, somando-se aos documentos anteriormente juntados pela mesma. Por fim, ele demonstra que o interditando já se encontra adaptado aos cuidados de sua companheira. Nesse sentido, sendo ainda a curatela meio necessário em virtude do diagnóstico e dos cuidados inerentes ao interditando, cuja sentença de interdição ainda produz efeitos e já confirmou a necessidade do ato, a presente demanda deve apenas avaliar as condições, viabilidade e necessidade da substituição da curadora nomeada, o que restou devidamente comprovado, conforme acima já exposto. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, com fundamento no nos…

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