Processo 5007880-86.2022.8.24.0019

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007880-86.2022.8.24.0019
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5007880-86.2022.8.24.0019/SC APELANTE : INEZ SALETE VARELA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VANESSA BAUFLENHER DA SILVA (OAB SC046602) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BERNARDON (OAB SC038460) APELADO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Inez Salete Varela em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia que, nos autos da " Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais " , julgou procedentes em parte os pedidos exordiais. Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso ( evento 74 ), em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem: Vistos, etc. I - RELATÓRIO Cuida-se de  Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral  ajuizada por  INEZ SALETE VARELA   em face de  BANCO  C6 CONSIGNADO S/A. Aduziu a parte autora, em síntese, que:  recebe benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez; no mês de maio/2022, ao perceber diminuição do seu provento mensal, efetuou consulta detalhada de seu benefício previdenciário, oportunidade que descobriu a existência de um empréstimo consignado com à instituição financeira requerida, referente ao contrato de n. 010001285361 , no valor de R$ 10.816,59 (dez mil, oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e nove centavos); no entanto, jamais solicitou referido empréstimo. Pugnou, assim, pela declaração de inexistência da relação jurídica, bem como, a condenação do Banco réu à restituição em dobro dos valores descontados, e ao pagamento de indenização por dano moral. Juntou procuração e documentos (eventos 1 e 8). Em  decisum  no evento 10, foi deferido o benefício da justiça gratuita ao autor, bem como, determinada a inversão do ônus da prova, e a citação da parte contrária. Contestação pela parte ré no evento 11. Preliminarmente, aventou a impugnação ao valor da causa, a ausência de pretensão resistida, e a ausência de poderes específicos na procuração. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do empréstimo. Pugnou, desse modo, a improcedência dos pedidos autorais. Houve réplica (evento 17). Oportunizou-se a produção de provas (evento 19). Na decisão do evento 27, foi saneado o feito, e determinada a realização de perícia grafotécnica. Sobreveio o laudo pericial (evento 57). No evento 63, a parte ré pugnou pela improcedência do pedido. Instada, a parte autora manifestou sua concordância com o laudo pericial, e pugnou pela procedência do pleito autoral (evento 65). Confirmação de pagamento dos honorários periciais (eventos 44 e 67). Autos conclusos. Relatei. Fundamento e DECIDO. (Grifos no original). Transcreve-se a parte dispositiva: III – DISPOSITIVO ISTO posto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por INEZ SALETE VARELA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A , para: a) DECLARAR inexistentes os débitos vinculados à Cédula de Crédito Bancário de n.º 010001285361 ; b) CONDENAR o Banco réu ao ressarcimento de eventuais parcelas descontadas do benefício previdenciário, em dobro, acrescidos de juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação, admitida a compensação frente a necessidade de retorno das partes ao status quo ante…

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