Processo 5007881-45.2021.4.02.5001
TRF2 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5007881-45.2021.4.02.5001/ES APELADO : FAUSTO JARBAS LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAQUEL COLOMBO PEREIRA (OAB ES040101) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a sentença ( processo 5007881-45.2021.4.02.5001/ES, evento 57, SENT1 ) que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício da parte autora, mediante a utilização de todo o histórico contributivo, com base na regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, afastando a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999 (revisão da vida toda). Em suas razões ( processo 5007881-45.2021.4.02.5001/ES, evento 61, APELACAO1 ), o INSS requer, em síntese, a reforma in totum da sentença. Em contrarrazões ( processo 5007881-45.2021.4.02.5001/ES, evento 67, CONTRAZAP1 ), a parte autora requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito da demanda, requerendo o prosseguimento do feito ( processo 5007881-45.2021.4.02.5001/TRF2, evento 4, PARECER1 ). É o relatório. Decido. Inicialmente, no que tange à remessa necessária, a regra excepcional do referido instituto deve ser interpretada restritivamente e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes. Assim, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Posto isso, não conheço da remessa oficial à medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou do proveito econômico seja igual ou superior ao valor de 1.000 (mil) salários-mínimos, não restando configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015). Por sua vez, conheço do recurso de apelação , uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Em 1º/12/2022, o Supremo Tribunal Federal havia decidido, no âmbito do Tema nº 1.102 da Repercussão Geral, que o segurado que cumprisse os requisitos para a concessão do benefício após a vigência da Lei nº 9.876/1999 e antes da introdução das novas regras constitucionais pela EC nº 103/2019, poderia optar pela regra definitiva, caso esta lhe fosse mais favorável. Entretanto, no julgamento das ADIs nº 2110 e nº 2111 em 21/03/2024, o STF adotou, por maioria, entendimento diverso, declarando a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99. Assim, a Suprema Corte afastou a pretensão de que os segurados pudessem aplicar a regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 para o cálculo da RMI. Nos embargos de declaração opostos nas ADIs 2110 e 2111, em sessão virtual finalizada em 30/09/2024, o STF esclareceu que a decisão favorável aos segurados proferida no julgamento do Tema nº 1.102 apenas modificara temporariamente o entendimento da Corte, restabelecendo-se, com a decisão de mérito das ADIs em 2024, o entendimento anterior sobre a constitucionalidade da norma de transição, vigente desde 2000. Eis o teor da ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. CONFEDERAÇÃO…
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