Processo 5007882-17.2024.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5007882-17.2024.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PTR ENGENHARIA LTDA APELADO: TOP PISOS ELEVADOS LTDA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RELAÇÃO COMERCIAL. MULTA MORATÓRIA SEM PACTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. JUROS DE MORA. LEI Nº 14.905/2024. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança decorrente de relação comercial, condenando a ré ao pagamento de débito acrescido de multa moratória de 2%, correção monetária e juros legais, além de honorários advocatícios fixados em 15%, insurgindo-se a apelante quanto à legalidade da multa, ao índice de correção monetária, à aplicação da Lei nº 14.905/2024 e ao percentual dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de multa moratória sem pactuação expressa entre as partes; (ii) estabelecer o índice de correção monetária aplicável e a incidência da Lei nº 14.905/2024 quanto aos juros de mora; (iii) determinar a adequação do percentual fixado a título de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A cláusula penal possui natureza convencional e exige pactuação expressa para sua exigibilidade, nos termos do Código Civil. A ausência de contrato escrito ou prova de ajuste verbal quanto à multa impede sua cobrança, não sendo suficiente a mera indicação em boletos bancários emitidos unilateralmente. A imposição unilateral de encargo viola o princípio da força obrigatória dos contratos e não gera obrigação ao devedor. Na ausência de estipulação contratual quanto ao índice de correção monetária, aplica-se o IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024. Os juros de mora devem observar a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência, por se tratar de norma de aplicação imediata. A fixação dos honorários deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a baixa complexidade da causa, o julgamento antecipado e o reconhecimento do débito principal. O percentual de 15% mostra-se excessivo no caso concreto, sendo adequada sua redução para patamar mais proporcional. A majoração recursal dos honorários é devida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do trabalho adicional em grau recursal. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 406 e 408; CPC, arts. 85, §§ 2º e § 11, e 373; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação nº 0016775-88.2020.8.08.0035, Rel. Des. Samuel Meira Brasil, 1ª Câmara Cível, j. 09.02.2026; TJMG, Apelação Cível nº 5019380-09.2023.8.13.0024, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, j. 08.02.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1007461-59.2024.8.26.0068, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 03.02.2026. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA Composição de julgamento: Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Relator / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM -…
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