Processo 5007883-06.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5007883-06.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.., IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO AGRAVADO: FLAVIO JOSE DORNELAS LUCIANO Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO ROCHA SOARES - ES24417 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Afonso Cláudio-ES nos autos do Mandado de Segurança n. 5000496-34.2026.8.08.0001. A decisão vergastada deferiu a medida liminar para determinar que a banca examinadora procedesse à reintegração imediata do candidato na lista de cotistas (PcD) e realizasse a correção de sua prova discursiva, sob o fundamento de que a documentação médica apresentada seria suficiente para demonstrar a condição de deficiente, não podendo formalidades administrativas se sobreporem ao direito material. Irresignado, o Agravante sustenta, em síntese, (i) a ilegitimidade passiva do Estado do Espírito Santo, uma vez que o certame é de responsabilidade do IASES, autarquia dotada de autonomia; (ii) a ausência de prova de erro ou instabilidade no sistema de inscrição, imputando o indeferimento à negligência exclusiva do candidato; (iii) a violação ao princípio da vinculação ao edital, especificamente aos itens 6.17.5, alínea “b”, e 6.17.6, que exigem o envio de documento de identidade com foto em campo específico para a cota PcD; e (iv) a afronta à isonomia e à separação de poderes. Pugna, liminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso Brevemente relatado, decido. Em sede de cognição sumária, própria do juízo de admissibilidade e apreciação de tutela de urgência recursal, vislumbra-se a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência recursal, nos termos do que dispõem os artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Como cediço, as normas editalícias constituem a lei interna do certame, vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos, de sorte que a exigência de apresentação de documentação específica, em local e prazo determinados, não configura formalismo exacerbado, mas requisito objetivo de observância obrigatória para garantir a isonomia entre os concorrentes. Nesse sentido, veja-se entendimento já manifestado por este Egrégio Tribunal de Justiça no agravo de instrumento n. 5018382-20.2024.8.08.0000, de minha relatoria, em situação análoga: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. QUALIFICAÇÃO CADASTRAL DO PIS/PASEP. RECLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO POR DESCUMPRIMENTO DE NORMA DO EDITAL. RECURSO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra decisão que concedeu tutela de urgência em mandado de segurança impetrado por candidato reclassificado em processo seletivo simplificado da Secretaria de Estado da Educação (Edital n. 40/2024 - SEDU/ES), determinando sua convocação na posição original de classificação, não obstante o descumprimento de exigência editalícia relativa à apresentação da qualificação cadastral do PIS/PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exigência de…
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