Processo 5007883-22.2025.8.08.0006
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5007883-22.2025.8.08.0006 AUTOR: AYESKA MARCELA LUNA VIEIRA DE ABREU Advogados do(a) AUTOR: BERNARDO OLIVEIRA CARNEIRO - ES24697, MARCUS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS - ES25473 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por AYESKA MARCELA LUNA VIEIRA DE ABREU, em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., na qual pleiteia indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00. Alega a Requerente ter adquirido junto à requerida passagem aérea de Vitória/ES para Porto Alegre/RS para o dia 07/12/2025, com escala em Congonhas/SP. Narra que o voo de conexão em Congonhas, programado para as 20h20, sofreu sucessivos atrasos, ocorrendo o embarque apenas às 22h40. Aduz que às 23h05 os passageiros foram obrigados a desembarcar sob a justificativa de falta de autorização para decolagem, caracterizando o cancelamento do voo. Salienta que permaneceu no aeroporto durante toda a madrugada, aproximadamente das 23h10 às 04h00, sem assistência de hospedagem ou alimentação, sendo reacomodada apenas no voo das 07h50 do dia 08/12/2025, o que provocou um atraso superior a 11 horas. Em contestação, ID 89930590, a demandada arguiu, preliminarmente, a irregularidade na representação processual, alegando que a procuração anexada não possui assinatura regular credenciada pela ICP-Brasil, bem como a ausência de pretensão resistida. No mérito, sustenta a necessidade de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do CDC. Alega inexistência de prática de ato ilícito, sob o fundamento de que o cancelamento do voo se deu por necessidade de manutenção não programada na aeronave, tendo prestado a assistência necessária. Aduz a ausência de comprovação do dano moral, pugnando pela improcedência da demanda. Réplica autoral, ID 92215676. Quanto à irregularidade na representação processual, rejeito-a, vez que a procuração foi assinada em 10/12/2025, pouco tempo antes do ajuizamento da ação, através do “ZapSign”, certificado pelo ICP Brasil, conforme corroborado na confirmação por mim verificada: Quanto à preliminar de ausência de pretensão resistida, rejeito-a, eis que a utilização preferencial da via judicial para a obtenção do provimento almejado, não acarreta a falta de uma das condições da ação, em razão do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, insculpido no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal. Superada a fase preliminar, passo ao mérito. Inicialmente, registro que o caso em apreço deverá ser analisado sob a ótica da Lei 8.078/90, haja vista a evidente relação de consumo ajustada entre os litigantes, inclusive com a inversão do ônus da prova em favor autoral, que ora defiro. Faz-se importante salientar que o instituto da inversão do ônus da prova não é absoluto, cabendo a parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I do CPC, visto que em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como se afastar a necessidade de produzir prova mínima quanto aos fatos alegados. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, para que haja o dever de indenizar na modalidade em comento, não basta uma conduta indevida…
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